TJDFT - 0725867-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Ao juízo cível da Comarca de Águas Lindas/GO
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25/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:59
Outras decisões
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13/02/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725867-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THOMAS FRUTUOSO LINS REQUERIDO: JOSE PRIMITIVO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora informa ter adquirido do réu cinco lotes, em fevereiro de 2022; contudo, apesar do pagamento integral do preço, o demandado deixou de entregar ao requerente a “documentação necessária à regularização e transferência dos lotes.
Relata ter sofrido danos morais em decorrência da inércia do réu, que deveria entregue a “outorga definitiva” dos imóveis há mais de dois anos, mas não o fez.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a entrega da “documentação necessária para transferência dos lotes para o requerente, de forma regular, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária”. É o relatório.
Decido.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a possível competência absoluta do juízo cível de Águas Lindas / GO, nos termos do artigos 47 do CPC, caso a pretensão envolva direitos reais.
Caso a lide verse apenas sobre direitos pessoais (direitos e obrigações incidentes sobre os lotes), ainda assim, o feito poderia tramitar na comarca de Águas Lindas, em conformidade ao art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu.
Atente a parte autora que a cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes indica circunscrição judiciária diversa de Águas Claras.
Ademais, ainda que o feito fosse remetido para a circunscrição judiciária de Brasília, foro eleito pelas partes, trata-se de foro aleatório, o que é vedado pelo § 5º do art. 63 do CPC.
Se for o caso, fica facultado à parte autora, no prazo de 15 dias, formular pedido de remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de Águas Lindas/GO, o que fica deferido, desde já, sem necessidade de nova conclusão.
Contudo, caso a parte autora justifique o prosseguimento do feito nesta circunscrição judiciária de Águas Claras, deverá, no referido prazo, atender às seguintes determinações: a) retificar o polo passivo da lide, a fim de constar como parte ré a pessoa jurídica indicada nos contratos como vendedora / cedente dos imóveis em discussão.
Atente o autor que a pessoa física do representante legal / sócio não se confunde com a pessoa jurídica; b) apresentar matrícula atualizada dos imóveis objeto dos contratos em discussão ou informar / comprovar eventual inexistência de matrícula; c) retificar o pedido, a fim de delimitar a sua pretensão (outorga de escritura pública para viabilizar o respectivo registro da compra e venda dos imóveis no cartório competente?).
Se for o caso, deverá o autor adequar a sua petição inicial para requerer a adjudicação compulsória dos imóveis.
Contudo, caso se trate de imóvel irregular, sem matrícula individualizada, caberá ao autor especificar quais atos / documentos devem ser providenciados pelo réu, considerando que o pedido deve ser certo e determinado; d) esclarecer a divergência entre o nome da advogada que consta como outorgada na procuração constante dos autos (ID 219988408) em relação ao nome que consta na assinatura digital da petição inicial.
Se for o caso, deverá a advogada apresentar documento apto a demonstrar eventual alteração do seu nome; e) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo apresentar faturas de cartão de crédito e extratos bancários referentes aos últimos três meses e declaração de hipossuficiência, além da cópia da carteira de trabalho com informação referente ao último vínculo empregatício.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:47
Outras decisões
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06/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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