TJDFT - 0796625-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:51
Publicado Edital em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 03:02
Publicado Edital em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PORTO em 08/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, I, do CC, nomeando a parte requerente, José Marcelo de Moraes Porto, curador(a)(es) de seu(sua) pai, José Carlos Porto, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, englobando aqueles de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Confirma-se a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condena-se o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas auferidas pelo(a) interditando(a) e a propriedade de bem imóvel.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Ao Cartório para excluir José Marcelo de Moraes Porto do campo "Outros interessados" e descadastrar a tutela.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/04/2025 15:46
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
24/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:12
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
06/03/2025 18:11
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 16:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
06/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 18:22
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da competência.
Diante dos esclarecimentos prestados (Id. 220287453), recebe-se a competência. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo cadastrar Márcia Regina (Id. 218244035) no campo "Outros interessados". - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote-se. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 06 de março de 2025, às 16h30 (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/1VAUFi Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Sem prejuízo, concede-se prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte a certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:59
Outras decisões
-
09/12/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
27/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:47
Nomeado curador
-
25/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
24/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
20/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DE MORAES PORTO em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2024 14:00
Expedição de Termo.
-
08/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para deferir a JOSÉ MARCELO DE MORAES PORTO, a curatela provisória de seu JOSÉ CARLOS PORTO.
O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do interditando.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Ficam os curadores provisórios advertidos de que a alienação de bens do curatelado depende de prévia autorização deste juízo.
Ficam os curadores autorizados a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditada perante a instituição financeira em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão, nos termos do §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do interditando e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Intime-se o autor para atendimento das solicitações constantes na cota ministerial de ID 216532961, bem como, se o caso, trazer aos autos declaração de anuência da filha MÁRCIA REGINA PORTO ROVINA.
Publique-se.
Intime-se. -
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:06
Outras decisões
-
30/10/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/10/2024 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:18
Determinada a distribuição do feito
-
28/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
26/10/2024 20:38
Distribuído por sorteio
-
26/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739286-35.2024.8.07.0000
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Maria Charmosa Boutique Comercio de Roup...
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 13:59
Processo nº 0787108-69.2024.8.07.0016
Dennya Balduino Lemos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 14:30
Processo nº 0709498-51.2021.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gabriel Alves de Oliveira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 20:35
Processo nº 0709498-51.2021.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gabriel Alves de Oliveira
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2021 15:17
Processo nº 0705970-07.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Roberto Ribeiro
Advogado: Nayara Stephanie Pereira e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 13:58