TJDFT - 0748150-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO JOSE PANDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MAGNO DE LIMA LIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:56
Prejudicado o recurso PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EUSTAQUIO MENDES GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/12/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 11:54
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0748150-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTHO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME AGRAVADO: AGROMRZ S.A., MARCELO MAGNO DE LIMA LIRA, FABIO JOSE PANDO, TIAGO EBERHART, EUSTAQUIO MENDES GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PORTHO ASSESSORIA CONTÁBIL - ME contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de AGROMRZ S/A, que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 215650504).
Aduz que as tentativas para localizar bens do devedor foram frustradas, motivo pelo qual entende ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma que o abuso é inconteste, porque a empresa está em plena atividade comercial, mas não existe qualquer movimentação financeira, o que reforça a tese de que a empresa age por meio das contas dos sócios e de terceiros.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito, requer seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso preparado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede que a decisão impugnada produza efeitos.
Para tanto, é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de demonstrar o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que o agravante ajuizou execução em desfavor de AGROMRZ S/A fundada em contrato de prestação de serviços contábeis (ID 191956986) que contém outros contratantes/devedores.
Não localizado bens em nome da empresa, deduziu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar bens dos sócios.
A juíza a quo inadmitiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio da decisão de ID 215650504, porque não demonstrados os requisitos constantes do art. 50 do CC.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios que se utilizam da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica, para prejudicar seus credores.
Por meio da aplicação do instituto da desconsideração, é possível a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa, bem como, responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seu sócio, quando comprovada a existência de fraude, simulação ou abuso na utilização da personalidade jurídica por parte do sócio.
Segundo consta do art. 133 do CPC prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O art. 134 do citado Código, por sua vez, preconiza que a desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, e o §2º informa que a instauração do incidente é dispensável se for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
A confusão patrimonial diz respeito a ausência de separação de fato entre os patrimônios, situação em que se caracteriza por atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A agravante alega que foram empreendidas várias tentativas de busca por patrimônio da empresa executada (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD E ERIDF), todas frustradas.
Relata que apesar da situação ‘ativa” o site da Receita Federal, verificou-se que inexiste qualquer valor nas contas da empresa e faturamento, além de não ter sido localizada no endereço informado.
Nos termos do art. 50 do CC, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive inversa, quando demonstrado que a personalidade jurídica tenha sido utilizada para finalidade escusa ou diversa daquela para a qual foi constituída, ou ainda, quando verificada a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios.
O abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, anteriormente a essa fase, há que se instaurar o incidente voltado a esse fim.
Isto é, o incidente visa estabelecer procedimento processual no qual os sócios são citados a apresentarem defesa acerca das alegações e provas colacionadas aos autos pelo exequente (art. 135 do CPC).
Nesse ponto, importa relembrar que a agravante deve instruir os autos com elementos que comprovem a composição societária da empresa indicada como de propriedade da agravada.
Na espécie, a agravante colacionou documentos que demonstram o quadro societário da empresa executada, a Ata de Assembleia de Constituição da AGROMRZ S/A (ID 214951643, na origem).
Destarte, somente após finalizada a etapa instrutória é que o juiz da causa resolverá o incidente por decisão interlocutória, de maneira que não há possibilidade de indeferimento liminar.
Mantendo a linha de entendimento por mim já adotado em feito desta natureza, trago à colação o precedente infra de minha relatoria, acolhido de forma unânime por este egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO.
ART. 133 A 137 CPC.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica em consonância com o disposto no CPC, devendo a instauração do incidente ser admitida para permitir, com maior amplitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem previsão nos artigos 133 e seguintes do CPC.
O art. 135 do CPC prevê que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Deu-se provimento ao recurso de agravo. (Acórdão 1641128, 07298598220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório. (REsp 1.647.362/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2017).
Nesse entendimento, não há possibilidade de indeferimento liminar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
06/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/12/2024 19:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/11/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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