TJDFT - 0733237-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733237-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX FERREIRA DE OLIVEIRA REU: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, as partes não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF e não consta local de satisfação da obrigação nesta circunscrição.
Apesar da qualificação indicar que o endereço é desta Circunscrição, é notório que a CSA 2 ou CSA 3, CEP: 72015-025, estão localizadas na Circunscrição de Taguatinga/DF, conforme comprovante de endereço de ID. 215771150.
Aliás, nota-se que houve erro na indicação do CEP na qualificação, pois o código indicado (72225-035) não corresponde ao endereço informado.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/10/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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