TJDFT - 0743681-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:52
Outras decisões
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13/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a MAGYL CAVALCANTE SOARES - CPF: *98.***.*07-53 (AUTOR).
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11/11/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743681-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Além disso, a autora não declarou sua ocupação.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais 2) adequar a petição inicial, eis que os fundamentos não estão relacionados ao reconhecimento de prescrição, objeto do pedido.
Aliás, caso o fundamento seja a prescrição, o pedido também deverá ser adequado às consequências do reconhecimento. 3) comprovar a anotação de seu nome em cadastro de restrição ao crédito e que foi promovida pela ré. 4) esclarecer o ajuizamento de 8 ações contra 8 instituições financeiras com o mesmo objeto e alegações vagas, de forma fracionada, o que aparenta tratar-se de litigância predatória Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:43
Declarada incompetência
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09/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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