TJDFT - 0800401-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:01
Homologada a Transação
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02/04/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 3.526,93, referente à rescisão contratual do plano de saúde empresarial havido entre as partes; 2) DETERMINAR à parte ré que retire, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser estabelecida em eventual juízo de execução; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC. -
25/02/2025 20:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 19:16
Juntada de Petição de comunicação
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04/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 23:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2025 12:34
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0800401-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
19/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 22:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 00:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0800401-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Da necessidade de emenda à inicial A celeridade processual, conforme exigido pelo legislador e pela Constituição, só pode ser garantida quando todos os envolvidos no processo desempenham adequadamente suas funções.
Observa-se que a parte autora, acompanhada de seu advogado, apresentou procuração sem assinatura (ID 216744749), o que compromete a validade do documento.
Além disso, foi anexada uma declaração de hipossuficiência também sem assinatura, a indicar que os documentos foram juntados sem análise cuidadosa anterior.
A parte autora também declarou ter domicílio na Asa Norte, mas não anexou comprovante de residência.
O documento de ID 216744758 não serve como tal e é datado de 2021, tornando-se insuficiente para fins de comprovação de residência atual.
Da tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Das providências cartorárias Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, além de um comprovante de residência válido e atualizado.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
Estando regular a emenda nos termos exigidos nesta decisão, cite-se e intime-se sem necessidade de nova remessa ao gabinete.
Neste caso, DEFIRO a antecipação da audiência de conciliação.
Assinado e datado digitalmente. -
06/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 22:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 22:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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