TJDFT - 0728869-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de LORENA LEMOS VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ABC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS COMERCIARIOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728869-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA LEMOS VIEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ABC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS COMERCIARIOS SENTENÇA LORENA LEMOS VIEIRA promoveu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ABC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS COMERCIARIOS.
Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (at.17, CPC/2015).
Leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo:RT, 2015, p.118): “A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com legitimidade para o processo (ou letigimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação”.
Na espécie, a parte ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A proposta de contratação de plano de saúde coletivo por adesão (ID 219829828) consta como operadora a Unimed São José do Rio Preto, CNPJ nº 45.***.***/0001-09 (ID 219829828, Pág. 8) e não a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ 02.***.***/0001-06.
Ressalte-se que, conforme orientação da jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1760538/ RS, “o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa”.
Em outras palavras, ao excluir litisconsorte passivo em virtude de sua ilegitimidade, o juiz não está adstrito ao percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Entendimento diverso, poderia ensejar condenação em valor que ultrapassa aos patamares impostos pela legislação processual (Acórdão 1942411, 0735603-87.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Assim, não sendo irrisório o valor da causa, e tendo em conta que foi apresentada contestação sem maior complexidade, e, além disso, sem a necessidade de instrução em audiência ou qualquer outra medida processual, razoável e proporcional a fixação da verba em patamar inferior àquele percentual mínimo.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Intimada a comprovar o pagamento das custas processuais (ID 225145138), a parte autora limitou-se a apresenta réplica à contestação (ID 225957110).
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a autora não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, em relação à ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Ademais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Revogo a tutela de urgência deferida no ID 222023909.
Retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ 02.***.***/0001-06 e incluindo a ré Unimed São José do Rio Preto, CNPJ nº 45.***.***/0001-09, a qual apresentou contestação no ID 225315876.
Altere-se.
Custas pela autora.
CONDENO a parte autora a pagar ao advogado da ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL honorários sucumbenciais que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizada da causa.
Considerando que a parte ré Unimed São José do Rio Preto veio ao processo e apresentou contestação (ID 225315876), condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré Unimed São José do Rio Preto honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
08/02/2025 07:45
Outras decisões
-
08/02/2025 07:45
Gratuidade da justiça não concedida a LORENA LEMOS VIEIRA - CPF: *52.***.*33-43 (AUTOR).
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2025 19:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728869-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA LEMOS VIEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ABC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS COMERCIARIOS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Instada a comprovar sua hipossuficiência e apresentar comprovante de residência atualizado, nos termos do despacho de id 219864500, a autora não cumpriu o comando do Juízo, razão pela qual, concedo-lhe, em última oportunidade, o prazo de 15 dias para cumprir o despacho sob pena de indeferimento da benesse pretendida.
A autora deverá apresentar comprovante de residência em seu nome, no mesmo prazo, sob pena de extinção.
Certifique-se o andamento da carta precatória encaminhada pelo Juízo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 18:57
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
06/01/2025 18:57
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
06/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:56
Deferido o pedido de LORENA LEMOS VIEIRA - CPF: *52.***.*33-43 (AUTOR).
-
06/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/01/2025 09:14
Recebidos os autos
-
06/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
06/01/2025 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728869-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA LEMOS VIEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ABC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS COMERCIARIOS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar ao feito o comprovante de residência atualizado (mês atual e ano corrente) e em seu nome, sob pena de extinção do feito. 2.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: LORENA LEMOS VIEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Taguatinga
-
05/12/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
05/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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