TJDFT - 0751103-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DE CASTRO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROMMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751103-93.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMMA EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCAS AUGUSTO DE CASTRO EXECUTADO: ROTA DISTRIBUIDORA LTDA, WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/08/2025 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 238210073, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
13/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:20
Outras decisões
-
21/07/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/07/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DE CASTRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROMMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:37
Outras decisões
-
25/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 17:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:44
Deferido o pedido de ROMMA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ROTA DISTRIBUIDORA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751103-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROMMA EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: ROTA DISTRIBUIDORA LTDA, WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM SENTENÇA ROMMA EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação de despejo c/c cobrança em desfavor de ROTA DISTRIBUIDORA e WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM.
Alega a autora que, no dia 12/12/2022, as partes firmaram o Contrato de Locação Comercial do imóvel “SAAN QUADRA 2 LOTES 930 e 940 – Brasília/DF”, com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, e valor mensal de R$ 15.000,00, a ser pago no dia 5 de cada mês.
Aduz que a requerida está inadimplente com sua obrigações, requerendo o pagamento do montante de R$ 322.888,79, correspondente a i) alugueres e encargos inadimplidos com vencimento nos meses de 9, 10 e 11/2024; ii) alugueres inadimplidos com vencimento nos meses de 04/2023 a 01/2024 e 05 a 08/2024, materializado nos instrumentos particulares de confissão de dívida; iii) infração contratual – Cláusula VII do contrato de locação (ID nº 218450001).
Junta aos autos o contrato de locação e os dois instrumentos de confissão de dívida (ID nº 218450001/218450004).
Requer a autora a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e a condenação dos réus ao pagamento do valor histórico de R$ 322.888,79.
Custas de ingresso recolhidas – ID nº 218448126.
Indeferido o pedido liminar – ID nº 218475882.
Citada (ID nº 223382455) a requerida não se manifestou (ID º 226020675) deixando escoar in albis o prazo para resposta.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de despejo.
A parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual se fez revel.
Sem embargo, ela deixou, injustificadamente, de cumprir o ônus processual, com o quê atraiu, para si, os efeitos da revelia, entre os quais a confissão ficta quanto à matéria de fato articulada como causa de pedir.
A despeito da presunção que lhe favorece, a autora juntou os documentos hábeis a comprovar a tese abraçada na petição inicial.
O instrumento juntado em ID nº 218450001 confirma a instituição, entre as partes, de relação ex locato, e os instrumentos particulares de confissão de dívida, firmados em ID nº 218450004, confirmam o inadimplemento contratual.
Presume-se, ainda, o inadimplemento contratual das parcelas não abarcadas pelos instrumentos de confissão de dívida, correspondente aos alugueis vencidos nos meses de 9, 10 e 11/2024, ante a ausência de impugnação do alegado, o que justifica o despejo na forma do art. 9, III, da Lei 8.245/91.
Resta demonstrado do instrumento contratual, ainda, cláusula com a imposição de multa equivalente a 3 meses de aluguel, conforme ID nº 218450001.
A lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
O contrato foi livremente entabulado e deve ser respeitado.
A pretensão da parte Autora foi suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram o pedido inicial.
Há base contratual e legal para que o locador reivindique o desfazimento do contrato com o despejo do locador.
Assim, ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e não existindo, tampouco, qualquer comprovação de pagamento, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo da ré, com fundamento no art. 9º, inciso III, da lei n.º 8245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado à SAAN QUADRA 2 LOTES 930 e 940 – Brasília/DF, contados da intimação pessoal do locatário, sob pena de despejo (art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/91).
Condeno os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos (09, 10 e 11/2024; 04/2023 a 01/2024; 05 a 08/2024) e das multas contratuais estabelecidas nos instrumentos de ID nº 218450001 e 218450004, no valor total de R$ 322.888,79 (trezentos e vinte e dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos).
O valor será corrigido pelo IPCA e acrescido de juros contratuais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do ajuizamento.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento.
Quanto a estas esclareço que a atualização monetária deverá ser realizada conforme as parcelas vencidas, com aplicação de juros e multa.
Resolvo o processo, com apreciação do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie.
Ante a sucumbência da ré, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ROMMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:11
Decretada a revelia
-
14/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ROTA DISTRIBUIDORA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:59
Indeferido o pedido de ROMMA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-88 (REQUERENTE)
-
23/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/01/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 20:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751103-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROMMA EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: ROTA DISTRIBUIDORA LTDA, WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança, com pleito de liminar, ajuizada por ROMMA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ROTA DISTRIBUIDORA LTDA, WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado no SAAN, Quadra 2, Lotes 930 e 940, Brasília/DF, tendo-o locado para a requerida, pelo período de 12.12.2022 a 12.12.2025, pelo valor inicial mensal de R$15.000,00 (ID 218450001); todavia, a locatária não pagou os alugueis devidos nos seguintes meses/competências: 04/2023 a 01/2024; 05 a 08/2024; 09, 10 e 11/2024; além da multa pecuniária prevista em instrumento particular de confissão de dívida (ID 218450004).
Pugna, em sede de antecipação de tutela jurisdicional, pela expedição de mandado de imissão na posse do imóvel. É o breve relatório.
Recebo a inicial.
O art. 59, §1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), norma especial em relação ao CPC, dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Ou seja, os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel.
Na hipótese em tela, foi acostado à peça inaugural o contrato de locação celebrado por escrito (ID 218450001) e não houve o depósito da caução no valor de três meses de aluguel.
Por sua vez, no que concerne à ausência de garantia enumerada no art. 37 da Lei de Locações, não há qualquer elemento que evidencie a desoneração por parte do fiador originário, de molde que o contrato encontra-se garantido por intermédio de fiança, desautorizando a antecipação de tutela jurisdicional (Acórdão n. 1927310, Relator Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 25.09.2024, DJe 09.10.2024; Acórdão n. 1910000, Relatora Sandra Reves, 7ª Turma Cível. j. 21.08.2024, DJe 04.09.2024; Acórdão n. 1853084, Relatora Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25.04.2024, DJe 07.05.2024).
Inclinado nestas razões, INDEFIRO A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, nos termos do disposto no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 07:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 07:02
Deferido o pedido de ROMMA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 07:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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