TJDFT - 0773763-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773763-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO DINIS LOPES URURAHY REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Incompetência territorial A preliminar de incompetência deste Juízo não prospera, uma vez que, como será esclarecido abaixo, trata-se de matéria consumerista.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte requerente narra que, em junho de 2023, entrou em contato com a Requerida para adquirir um computador para uso profissional.
No dia 30/06/2023, o Requerente recebeu via e-mail uma proposta de configuração do equipamento, modelo Workstation Razor Talent RX 440 (proposta nº 55449), valor total de e R$ 10.120,48.
Aduz, contudo, que até a presente data o produto não foi entregue e o valor pago pela sua aquisição não foi restituído.
Assim, requer a devolução do valor atualizado pago pelo equipamento, R$ 10.120,48, bem como a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a Ré reconhece o direito da pedido do autor à restituição do valor pago pelo produto e deseja encontrar a melhor resolução para o caso.
Embora esteja fazendo o possível para solucionar a questão, a empresa enfrenta uma situação de crise que deve ser levada em conta.
Pede a improcedência do pedido.
Com efeito, a requerida não trouxa aos autos nenhuma prova, sequer indício, no sentido de que o autor não era o destinatário final do bem adquirido e que pretendia utilizar o produto como incremento de sua atividade fim.
Pelo contrário, o contrato firmado aponta o autor, como pessoa física, mediante utilização de seu CPF como adquirente do computador, sendo que o endereço ali constante é o de sua residência, conforme conta de água acostada ao ID 208420116.
Resta indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que o autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e de serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Não há controvérsia em relação ao pagamento de e R$ 10.120,48 (dez mil cento e vinte reais e quarenta e oito centavos) efetuado pelo autor, honrando a parte que lhe cabia no contrato efetuado entre as partes, que está juntado ao ID 208420121 e 208420122.
Também não há controvérsia sobre o atraso na entrega do produto comprado pelo autor.
A empresa requerida alegou que esse retardo foi decorrente da “escassez mundial de semicondutores”, o que teria gerado não só atrasos na entrega dos computadores vendidos, como também problemas de fluxo de caixa na empresa requerida.
Todavia, a crise mundial alegada pela requerida já existia no momento em que foi celebrado o contrato com o autor.
Assim, esse fato não pode ser imputado na relação contratual aqui discutida, de modo que tenho que o atraso na entrega foi sim injustificado.
Dispõe o Código Civil, em seu art. 475, que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Dessa forma, o autor agiu licitamente ao pedir a resolução do contrato em razão do inadimplemento da injustificado pela requerida.
Destarte, diante descumprimento da obrigação avençada (art. 389, CC), notadamente a ausência da entrega do computador, impõe-se o acolhimento do pedido elencado na inicial para a decretação da rescisão contratual e da condenação da requerida ao pagamento do valor do produto, que perfaz R$ 10.120,48 (dez mil cento e vinte reais e quarenta e oito centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência de entrega do produto, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$ 10.120,48 (dez mil cento e vinte reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado desde o desembolso (30/06/2023) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Em consequência, declaro resolvida fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:30
Publicado Ata em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727321-33.2019.8.07.0001
Thaciana Euripedes Rodrigues da Silveira
Condominio do Montparnasse Premiere Resi...
Advogado: Leonardo de Freitas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 21:24
Processo nº 0720305-98.2024.8.07.0018
Pablo Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Roberto Marconne Celestino de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 21:23
Processo nº 0720305-98.2024.8.07.0018
Pablo Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Thatianna Celestino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:24
Processo nº 0735485-14.2024.8.07.0000
Diego Jhonata Lima Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciane Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:47
Processo nº 0747700-22.2024.8.07.0000
Rafaela Akina Sambosuke
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Amanda Thereza Lenci Paccola
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:39