TJDFT - 0719068-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 18:10
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILLERMO AMARAL FUNES em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GUILLERMO AMARAL FUNES em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:55
Outras decisões
-
12/07/2025 03:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719068-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GUILLERMO AMARAL FUNES SENTENÇA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL promoveu o cumprimento de sentença em face de GUILLERMO AMARAL FUNES, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Determino a transferência da quantia depositada ao id. 240208689 em favor do exequente, conforme requerido no ID 241263434.
Expeça-se.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719068-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GUILLERMO AMARAL FUNES DESPACHO Apresentem as partes o termo de acordo extrajudicial subscrito por ambas para a devida homologação.
A assinatura do devedor deverá constar na página dos dados acerca do parcelamento especial e não em folha separada conforme juntado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:10
Outras decisões
-
30/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GUILLERMO AMARAL FUNES em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719068-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILLERMO AMARAL FUNES RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: GUILLERMO AMARAL FUNES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por GUILLERMO AMARAL FUNES contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que houve cobranças excessivas nas faturas de água dos meses de agosto e setembro de 2024, que totalizaram R$ 16.730,16 (dezesseis mil setecentos e trinta reais e dezesseis centavos), cujo aumento repentino no consumo foi causado por vazamento imperceptível na torneira da boia da caixa d’água subterrânea destinada à irrigação dos jardins, cujo reparo foi realizado em 19/08/2024, após contratação de empresa especializada.
A CAESB negou o pedido de revisão administrativa das faturas, alegando que o vazamento decorreu de ausência de manutenção nas instalações hidráulicas.
O autor sustenta que o vazamento foi oculto, com infiltração da água no terreno, sem possibilidade de percepção, e que comprovou o reparo conforme exigido pela Resolução ADASA n° 14/2011.
Alega que a negativa da requerida descumpre o art. 118, § 3º da mencionada norma, que determina o abatimento do consumo excedente em casos de vazamento imperceptível, e pleiteia a revisão das faturas com os descontos legais.
Requer também a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e o reconhecimento da relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Liminar indeferida e competência declinada no ID 215923745.
A ré apresentou contestação, em que alega que o aumento nas faturas de consumo de água nos meses de agosto e setembro de 2024 decorreu de vazamento interno nas instalações hidráulicas da residência do autor, mais especificamente em reservatório subterrâneo sem extravasor, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do usuário.
Sustenta que a vistoria realizada em 22/08/2024 confirmou a integridade do hidrômetro e a inexistência de falha de leitura, além de ter verificado que o vazamento foi causado por avaria na boia da caixa d’água, sendo assim situação não elegível para desconto, conforme § 6º do art. 118 da Resolução ADASA nº 14/2011, que exclui o direito ao abatimento em caso de negligência na manutenção.
Alega que a ausência de extravasor impossibilita a visualização de vazamentos, contrariando normas técnicas como a ABNT NBR 5626, que exige sistemas de alerta visível.
Reforça que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas compete ao usuário, conforme art. 11 da Resolução ADASA nº 14/2011.
Argumenta que não há indícios de falha no hidrômetro ou erro de leitura, e que o consumo foi devidamente registrado e faturado com base em leitura progressiva, conforme previsto no Decreto Distrital nº 26.590/06.
Afirma ainda que todos os procedimentos legais foram observados, que os atos administrativos da CAESB gozam de presunção de legitimidade e que inexiste abuso ou má-fé na cobrança das faturas.
Por fim, pugna pela improcedência total da ação, inclusive com a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Na mesma peça, a CAESB apresenta reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento das faturas dos meses de agosto e setembro de 2024, cujo débito atualizado soma R$ 17.303,87 (dezessete mil trezentos e três reais e oitenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa de 2% pelo atraso, além das faturas que vencerem no curso do processo, conforme art. 323 do CPC.
Requer, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios e, se necessário, a aferição do hidrômetro instalado no imóvel do autor.
Na réplica, o autor reafirma que o aumento expressivo no consumo de água nos meses de agosto e setembro de 2024 decorreu de vazamento imperceptível na boia da caixa d’água subterrânea, o qual somente foi detectado mediante contratação de empresa especializada.
Sustenta que não houve qualquer negligência na manutenção do sistema hidráulico, e que o defeito foi prontamente sanado.
Argumenta que a ausência de extravasor não impede o reconhecimento do direito ao desconto previsto na Resolução ADASA nº 14/2011, art. 118, § 3º, que determina a concessão de abatimento em casos de vazamentos ocultos.
Rebate a tese da requerida sobre a aplicação do § 6º do mesmo artigo, por ausência de provas de má-fé ou negligência.
Na contestação à reconvenção, o autor/reconvindo alega que a CAESB não comprovou a legitimidade da cobrança de R$ 17.303,87 referentes às faturas questionadas, pois não apresentou laudo técnico de aferição do hidrômetro nem relatório que valide os valores apontados.
Argumenta que a mera emissão de faturas não comprova o débito e que a concessionária tem o dever de demonstrar, de forma clara e técnica, que os valores cobrados correspondem ao consumo real, o que não ocorreu.
Requer, assim, a improcedência da reconvenção, reiterando os pedidos formulados na petição inicial.
Na réplica à contestação à reconvenção, a ré/reconvite reitera os termos da contestação e acrescentou que, havendo funcionamento regular do hidrômetro e inexistência de erro de leitura, é legítima a cobrança mesmo quando superior à média habitual.
Ao final, reafirma que não há fundamento para a revisão das faturas e requer a procedência da reconvenção, com a condenação do autor ao pagamento do débito apontado.
O despacho ID 229661092 consigna que, com relação ao pedido de produção de prova pericial no hidrômetro instalado no imóvel do autor, é certo que não há controvérsia acerca do seu regular funcionamento e a prova não serviria para conduzir o desfecho da causa.
Não havendo pedido de dilação probatória para além do acervo documental já constante nos autos, foi determinada a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 118 da Resolução dispõe que: “O prestador de serviços deverá conceder desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária”.
Entretanto, o § 6º do mesmo artigo impõe uma exceção relevante: “O usuário não terá direito ao desconto sobre o volume de água ou percentual de esgoto se verificada fraude, má-fé ou negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade”.
E o art. 11 da mesma resolução é claro: “É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações hidráulicas prediais da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega de água”.
O relatório técnico de vistoria (ID 219137185) confirma que o extravasamento de água decorreu de falha na boia do reservatório subterrâneo, cuja estrutura não permite verificação visual, não possui extravasor e não atende à norma ABNT NBR 5626/2020, que impõe requisitos mínimos de segurança e manutenção.
O reservatório é enterrado, de difícil inspeção e sem tubulação de extravasor visível, o que contraria a NBR 5626/2020 e que o problema poderia ter sido evitado com instalações adequadas.Tal configuração técnica evidencia descumprimento do dever do usuário de manter suas instalações hidráulicas em condições adequadas, conforme determina o art. 11 da Resolução ADASA nº 14/2011.
Embora o art. 118 da mencionada norma reguladora preveja o direito ao desconto em casos de vazamentos imperceptíveis, o § 6º do mesmo artigo exclui expressamente esse direito quando constatada negligência na manutenção das instalações sob responsabilidade do usuário.
No caso em exame, restou comprovado que o reservatório subterrâneo era inacessível, mal posicionado, sem aviso de extravasão, e com histórico de falhas similares em unidade vizinha do mesmo condomínio, demonstrando falha estrutural e não mero acidente imprevisível.
Ainda que o autor alegue vazamento imperceptível, o que em tese daria direito ao desconto (art. 118, caput), a existência de falhas estruturais previamente evitáveis, ausência de extravasor e reservatório fora das normas técnicas, inviabiliza o abatimento tarifário, com base no § 6º do mesmo artigo.
Assim, não há direito à revisão das faturas, pois configurada a hipótese de negligência técnica prevista na norma reguladora do serviço, afastando o dever da prestadora de conceder desconto.
Por sua vez, a planilha de débitos juntada nos autos sob ID 219137188 comprova a existência de dívida em nome do autor no valor de R$ 17.303,87 (dezessete mil trezentos e três reais e oitenta e sete centavos), referente às faturas dos meses de agosto e setembro de 2024, cujos valores estão em conformidade com o consumo aferido e regularmente faturado.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção, com a consequente condenação do autor ao pagamento dos valores devidos, conforme detalhamento apresentado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na ação principal e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela ré/reconvinte, para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 17.303,87 (dezessete mil trezentos e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente às faturas de agosto e setembro de 2024, com acréscimo de correção monetária pelo INPC da data do valor devido até 29 de agosto de 2024 e, a partir de então, pelo IPCA, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da data intimação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24.
Quanto à ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No que se refere à reconvenção, arcará o autor/reconvindo com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 22:36
Recebidos os autos
-
27/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719068-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILLERMO AMARAL FUNES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para réplica, bem como para contestação referente à reconvenção.
Prazo: 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719068-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILLERMO AMARAL FUNES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em que pese a parte recorrente alegar em suas razões que não há como se concluir que o vazamento era visível, certo é que a decisão que indeferiu a liminar fundamentou e apontou especificamente onde estava a referida informação, conforme se vê no documento de ID 215912931.
Por isso, considerando o inteiro teor da decisão retro, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se conforme decisão de ID 216053799.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 13:14
Indeferido o pedido de GUILLERMO AMARAL FUNES - CPF: *00.***.*35-66 (AUTOR)
-
29/10/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:11
Declarada incompetência
-
28/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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