TJDFT - 0711322-83.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:00
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 11:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MATEUS SIRIMARCO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:49
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MATEUS SIRIMARCO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PATOLOGIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA OCUPACIONAL.
SESSÕES.
LIMITES.
INEXISTÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR INTEGRANTE A REDE ASSISTENCIAL CREDENCIADA.
REDE PRIVADA.
ADIMPLEMENTO PELO SEGURADO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
ACOMPANHAMENTO/MONITORAMENTO PEDAGÓGICO INDIVIDUAL EM SALA DE AULA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DEMAIS MÉTODOS E TERAPIAS.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os administrados por entidades de autogestão, conforme o teor da Súmula 608 do STJ. 2.
A Resolução Normativa ANS n. 539, de 23 de junho de 2022, enuncia que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista, o plano de saúde deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 2.1.
No caso, reconhece-se a obrigatoriedade legal do plano de saúde em custear sessões com fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos – sob o método ABA indicado pelo médico assistente do beneficiário, a ser executado em rede privada, já que não existem profissionais habilitados na rede credenciada. 2.2.
Quanto à musicoterapia, em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde como parte integrante das terapias multidisciplinares para os portadores do transtorno do espectro autista. 2.3.
No que se refere ao monitoramento/acompanhamento pedagógico individual em sala de aula, repisa-se que tal prestação foge da assistência à saúde, mas compõe o escopo do direito fundamental à educação (art. 4º, § 2º, do Decreto n. 8.368/2014), motivo pelo qual não há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, como parte das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno do espectro autista. 3.
Constatando-se que houve indisponibilidade do prestador integrante da rede assistencial credenciada, por não haver profissionais habilitados para cumprir a prescrição médica conforme preceituado, o segurado fará jus ao reembolso integral dos valores que adimpliu na rede privada. 4.
Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, “o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”, nos termos do art. 85, § 8º - A, do CPC. 5.
Sentença reformada em parte. -
06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:23
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 09:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:46
Processo Reativado
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02/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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02/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:34
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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