TJDFT - 0005139-82.2015.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0005139-82.2015.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: AKZO NOBEL LTDA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
26/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
25/02/2025 17:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
25/02/2025 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:01
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 STJ.
OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento limita-se às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; e cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.
Entende-se por omissão a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou quando deixa de resolver a questão na parte dispositiva.
O acórdão embargado é claro ao apresentar as razões que amparam a decisão no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita pelo valor atualizado da causa, uma vez que esse, além de não ser irrisório, se apresenta como critério supletivo na hipótese em que inestimável o proveito econômico da obrigação pretendida. 3.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC.
Acrescenta-se, ainda, que o art. 1.025 do mesmo diploma processual dispõe que é suficiente a oposição de embargos de declaração para considerar a matéria prequestionada, mesmo que os declaratórios sejam inadmitidos ou desprovidos. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. -
05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/06/2024 13:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:53
Conhecido o recurso de AKZO NOBEL LTDA - CNPJ: 60.***.***/0095-03 (APELANTE) e provido
-
16/05/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 21:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
28/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:39
Processo Reativado
-
24/05/2022 12:31
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:20
Baixa Definitiva
-
28/08/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 18:13
Transitado em Julgado em 27/08/2020
-
28/08/2020 12:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 12:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:19
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:18
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2020.
-
07/07/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 00:05
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2020 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2020 17:47
Deliberado em Sessão - julgado
-
01/07/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:30
Incluído em pauta para 02/07/2020 13:30:00 Sala de Sessão por Videoconferência Cisco Webex.
-
27/05/2020 17:16
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
27/03/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 17:00
Incluído em pauta para 20/05/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
16/03/2020 20:51
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:16
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
16/03/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:41
Incluído em pauta para 18/03/2020 13:30:00 Sala de Sessão 409, 3ª T Cível, 4º and, P. Justiça.
-
19/12/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 09:48
Deliberado em Sessão - pedido de vista
-
26/11/2019 10:35
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 10:34
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 08:26
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 08:26
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 06:09
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 06:09
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:51
Incluído em pauta para 11/12/2019 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
05/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:48
Incluído em pauta para 11/12/2019 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
05/11/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:54
Incluído em pauta para 11/12/2019 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
04/11/2019 22:22
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/08/2019 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/08/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:35
Recebidos os autos
-
13/08/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
09/08/2019 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/08/2019 23:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:31
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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