TJDFT - 0705384-58.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:05
Outras decisões
-
15/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/08/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
22/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705384-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA VERAS CAZELATO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença. a) Obrigação de pagar. 1.
Em sede de decisão liminar, o Juízo proferiu a seguinte decisão: "Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória.
Todavia, no presente caso, aplico o art. 297 do CPC para determinar a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e documentos do Núcleo Bandeirante, a fim de que suspenda a publicidade do protesto realizado em nome da autora com débito principal de R$ 896,68 (id 216541211, p. 1).
Ainda, determino à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia ao imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo das eventuais perdas e danos." A ré foi intimada da aludida decisão no dia 11/11/2024.
A liminar foi confirmada por sentença.
Transcrevo: "Ao exposto, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré à obrigação de promover a revisão da fatura vencida no mês de agosto de 2024, devendo adequá-la ao valor da assinatura básica para o tipo de ligação realizada no imóvel da autora, sob pena de multa que desde já arbitro em R$ 1.000,00; b) condenar a ré à obrigação de promover a baixa definitiva do protesto existente em nome da autora, concernente à cobrança do valor da fatura vencida no mês de agosto de 2024; c) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais à autora, mediante pagamento da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação." Restou comprovado por meio do vídeo juntado pela autora no Id. 238088390 que a religação da energia ocorreu somente no dia 29/05/2025, o que é suficiente para demonstrar o descumprimento da obrigação imposta na decisão liminar, devendo incidir a multa diária arbitrada em R$ 200,00.
No entanto, tendo em vista que a multa ultrapassou o valor de R$ 40.000,00, bem como que a obrigação foi cumprida, ainda que a destempo, limito a multa no valor de R$ 10.000,00 (CPC, art. 537, I), que ora converto em obrigação de pagar.
Além disso, a autora juntou planilha atualizada do débito no valor de R$ 4.256,17 (Id. 238089406), em relação à condenação em danos.
Assim, fixo a obrigação de pagar em R$ 14.256,17. 2.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial, acrescida da multa nos moldes previstos no CPC, art. 523, §§ 1º, 2º.
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente.
Assim, intime-se o requerente para informar os dados de sua conta bancária no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a devedora, conforme consignado acima.
Não se manifestando o credor, que a obrigação seja realizada mediante depósito em Juízo.
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, além de honorários advocatícios sucumbenciais em face do recurso articulado, se houver, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 5.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; b) Obrigação de fazer 10.
Tendo em vista que a energia foi religada, perdeu objeto esta parte do cumprimento de sentença.
Quanto à obrigação de promover a baixa definitiva do protesto existente em nome da autora, concernente à cobrança do valor da fatura vencida no mês de agosto de 2024, a autora informou o seu cumprimento, o que ocorreu antes mesmo da intimação pessoal da ré, condição necessária para aplicação da multa.
Logo, indefiro o pedido.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:41
Deferido em parte o pedido de ADRIANA CRISTINA VERAS CAZELATO - CPF: *41.***.*66-53 (REQUERENTE)
-
05/06/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:24
Deferido o pedido de ADRIANA CRISTINA VERAS CAZELATO - CPF: *41.***.*66-53 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA VERAS CAZELATO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:58
Indeferido o pedido de ADRIANA CRISTINA VERAS CAZELATO - CPF: *41.***.*66-53 (REQUERENTE)
-
15/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/02/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 03:43
Recebidos os autos
-
02/02/2025 03:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:28
Juntada de intimação
-
14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705384-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA VERAS CAZELATO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 03/02/2025 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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