TJDFT - 0722034-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:11
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2025 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:32
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722034-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GEORGES HAJJAR JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial substitutiva de ID 227245592.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito representado pelo Processo Administrativo Tributário 00040-00001928/2019-81, até que sejam afastadas as alegadas ilegalidades que noticia na peça de ingresso, ou que seja expedida certidão positiva com efeito de negativa, suspendendo-se os efeitos de eventual protesto, obstando-se a inclusão no CADIN.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
Não se vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade na exação tributária cobrada pelo fisco distrital.
Essa análise do lançamento do tributo, isto é, da existência ou não de fato gerador, demandará mais elementos de prova, que somente serão possíveis com a realização do contraditório e o exercício da ampla defesa pelo Estado.
Ao contrário do que entende a autora, penso que a negativa de escrituração de crédito fiscal inexistente não está devidamente comprovada, a ponto de lhe permitir a suspensão do crédito tributário, ou até mesmo de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, necessitando o caso de maiores informações.
Ainda que assim não fosse, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mister que se observe o que dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional, que é claro ao estipular os meios de garantia aceitos para tal escopo.
A autora ofereceu a apólice de seguro de ID 220483117.
Todavia, este instrumento não está expressamente previsto como modalidade válida para suspender o crédito tributário, nos termos do artigo acima mencionado.
Apólices de seguro podem comprometer a segurança jurídica e a eficiência da administração tributária, pois as modalidades previstas na legislação proporcionam uma garantia mais sólida e imediata, reduzindo o risco de inadimplência, que é crucial para sustentabilidade das finanças públicas.
Vale dizer, ainda, que a decisão ora proferida não contraria o Tema 237 do C.
Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a tese de que “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”, pois aquela Corte não indicou as modalidades cabíveis para isso, justamente porque quem as indica é a própria legislação tributária.
O e.
TJDFT já teve oportunidade de se manifestar sobre essa questão, decidindo no seguinte sentido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RITO ORDINÁRIO.
SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte Autora pretende assegurar que o débito objeto do Auto de Infração nº 14556/2014, não represente óbice à renovação da certidão da regularidade fiscal, mediante oferecimento de caução por apólice de seguro-garantia. 2.
Não há que se falar em remessa necessária, duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, conforme consta na sentença, pois não é caso de mandando de segurança, mas de ação de conhecimento.
Remessa necessária não conhecida. 3.
Não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito apenas com o oferecimento de seguro-garantia, vez que não equivalente ao depósito do montante do débito em dinheiro, nos termos da tese definida pelo STJ no recurso (REsp 1.156.668) em que discutida a “questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte” (Tema 378): “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”. 4.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1891829, 0708868-94.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024.) Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE e CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:50
Indeferido o pedido de G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
25/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722034-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 221073078, Proceda com a alteração do valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 62.186,59 (sessenta e dois mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com efeito Negativo, relativamente ao auto de infração 222/2019 – PAT 00040- 00001928/2019-81, condicionada à prestação de caução, pela Requerente, por Termo no Cartório da Vara, da inclusa Apólice de Seguro Garantia n.: 0306920249907751297428000, emitida pela empresa Pottencial Seguradora S.A, no valor de R$ 110.437,71 (cento e dez mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ R$ 62.186,59 (sessenta e dois mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
O autor é Empresa de Pequeno Porte.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 62.186,59 (sessenta e dois mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). .
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:26:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/12/2024 18:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/12/2024 18:03
Classe retificada de CAUTELAR FISCAL (83) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/12/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:40
Declarada incompetência
-
18/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722034-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: G-10 DISTRIBUICAO LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta emenda.
Primeiramente esclareça a autora se se enquadra como uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), comprovando nos autos, bem como deve adequar o valor da causa para que conste o valor do auto de infração.
Ainda, verifica-se que o exequente se encontra patrocinado por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/GO.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Deverá, ainda, juntar aos autos o documento de identificação do representante legal da empresa.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis, retornem conclusos para prolação de sentença extintiva.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de comprovante
-
11/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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