TJDFT - 0713787-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713787-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: MARIA VITORIA PEREIRA LIMA, MARIA TEREZINHA DA SILVA, MARIA VICENTINA DE FREITAS, MARIA RITA DE LIMA ARAUJO, MARIA GENI LIMA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025 15:50:03.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
20/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA GENI LIMA MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA GENI LIMA MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA DE FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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14/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2025 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713787-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 234197871 em substituição à exordial originária.
Retifique-se o polo passivo, nos termos da mencionada petição. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:44
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2025 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 22:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 22:48
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:52
Outras decisões
-
19/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 20:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:06
Outras decisões
-
20/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/11/2023 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:51
Declarada incompetência
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27/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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