TJDFT - 0717558-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA SANTOS DUPIM DE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual da sentença coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018.
Marco inicial de incidência da taxa selic.
Ec n. 113/2021.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, rejeitou impugnação no tocante ao índice de correção do débito exequendo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC deve ser aplicada para a correção do crédito exequendo a partir da EC n. 113/21; ou desde a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC Distrital 435/01, em 14.02.2017.
III.
Razões de decidir 3.
Se a relação jurídica é de natureza previdenciária, correta a correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, consoante decidido no Tema 810 da Repercussão Geral e Tema Repetitivo 905 do STJ. 4.
Por tratar de obrigações de trato sucessivo, as teses firmadas não prejudicam a atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09/12/2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese em julgamento: Nos cumprimentos individuais da sentença coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. _________ Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/21; LC Distrital 435/01, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 810 da Repercussão Geral e Tema Repetitivo 905 do STJ.
TJDFT, AGI 07451871820238070000, Rel.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 6/3/2024; AGI07051050820248070000, Rel.
Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 3/4/2024; AGI 07385435920238070000, Rel.
Desa.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, j. 24/1/2024. -
25/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/09/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/05/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/05/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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