TJDFT - 0728905-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728905-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GREMIO RECREATIVO SOCIO CULTURAL TORCIDA FACCAO BRASILIENSE, BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE SENTENÇA O réu Brasiliense Futebol Clube opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Sublinho que a sentença embargada discorreu sobre a possibilidade jurídica dos pedidos formulados em face do embargante, pois as obrigações impostas à agremiação deverão ser exercidas em coordenação com o Poder Público.
Caso o requerido discorde do entendimento adotado por este juízo, deverá manejar o recurso adequado para o seu pleito, o qual não se coaduna com o rito dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:10:12.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO SOCIO CULTURAL TORCIDA FACCAO BRASILIENSE em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:01
Gratuidade da justiça não concedida a GREMIO RECREATIVO CULTURAL SOCIAL TORCIDA IRA JOVEM DO GAMA - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REU).
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10/04/2025 20:01
Indeferido o pedido de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REU), GREMIO RECREATIVO CULTURAL SOCIAL TORCIDA IRA JOVEM DO GAMA - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REU)
-
10/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:20
Outras decisões
-
06/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728905-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GREMIO RECREATIVO CULTURAL SOCIAL TORCIDA IRA JOVEM DO GAMA, GREMIO RECREATIVO SOCIO CULTURAL TORCIDA FACCAO BRASILIENSE, SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 227272706), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação aos réus GRÊMIO RECREATIVO TORCIDA IRA JOVEM DO GAMA e SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, após a publicação dê-se baixa na distribuição em relação aos réus GRÊMIO RECREATIVO TORCIDA IRA JOVEM DO GAMA e SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Em continuidade, concedo ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias, considerada a dobra legal, para se manifestar sobre a continuidade da ação em face dos réus GREMIO RECREATIVO SOCIO CULTURAL TORCIDA FACÇÃO BRASILIENSE e BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 11:52:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
26/02/2025 23:38
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:50
Homologada a Transação
-
25/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:55
Outras decisões
-
12/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:17
Outras decisões
-
03/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728905-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GREMIO RECREATIVO CULTURAL SOCIAL TORCIDA IRA JOVEM DO GAMA, GREMIO RECREATIVO SOCIO CULTURAL TORCIDA FACCAO BRASILIENSE, SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo em 5 (cinco) dias para os réus se manifestarem, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 19:13:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:21
Deferido em parte o pedido de GREMIO RECREATIVO SOCIO CULTURAL TORCIDA FACCAO BRASILIENSE - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (REU)
-
05/12/2024 19:21
Deferido o pedido de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REU).
-
05/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:09
Outras decisões
-
25/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO CULTURAL SOCIAL TORCIDA IRA JOVEM DO GAMA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:35
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
10/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO SOCIO CULTURAL TORCIDA FACCAO BRASILIENSE em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
25/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 21:38
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:28
Outras decisões
-
30/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
23/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:15
Declarada incompetência
-
15/07/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2024 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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