TJDFT - 0752949-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:35
Homologada a Transação
-
04/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752949-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REVEL: BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL em face de BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA, partes devidamente qualificadas, por meio da qual o autor postula que o réu seja condenado ao pagamento do valor de R$ 27.145,95, relativamente ao contrato de cartão de crédito, que deixou de ser pago.
Citado (ID 212750371), o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual a decisão de ID 215384281decretou-lhe a revelia.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
A parte requerida foi regularmente citada, mas quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tendo em vista os documentos a partir do ID 182815436, em especial as faturas que comprovam os gastos com o cartão de crédito, o autor logrou êxito em comprovar o seu direito, devendo o feito ser julgado procedente.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$27.145,95 (vinte e sete mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
O valor deve ser atualizado a partir de 27/12/2023, data da elaboração da planilha de ID 182815429.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:14
Decretada a revelia
-
22/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BEATS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:29
Outras decisões
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15/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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