TJDFT - 0748828-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
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22/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 23:05
Recebidos os autos
-
12/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:51
Deferido o pedido de GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES - CPF: *03.***.*77-35 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:09
Outras decisões
-
21/03/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/03/2025 10:06
Juntada de consulta sisbajud
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14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:28
Outras decisões
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06/03/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/03/2025 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748828-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES EXECUTADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão o credor, visto que o valor recolhido atingiu o teto, ID 216921304.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado por edital, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:38:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/12/2024 11:33
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 19:52
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL DE MENDONCA DOMINGUES - CPF: *03.***.*77-35 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Título de Crédito • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Guia • Arquivo
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