TJDFT - 0718557-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SYED ZESHAN HAIDER em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JUVENAL FERREIRA DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 16:30
Desentranhado o documento
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12/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SYED ZESHAN HAIDER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JUVENAL FERREIRA DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2025 14:52
Processo Desarquivado
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:55
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SYED ZESHAN HAIDER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JUVENAL FERREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MONT SERRAT STUDIUS em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718557-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENAL FERREIRA DE SOUSA, SYED ZESHAN HAIDER REQUERIDO: CONDOMÍNIO MONT SERRAT STUDIUS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JUVENAL FERREIRA DE SOUSA e SYED ZESHAN HAIDER em desfavor de CONDOMÍNIO MONT SERRAT STUDIUS, partes qualificadas nos autos.
Pretendem os autores a reparação de danos materiais sofridos pelo veículo do primeiro autor, em decorrência de um acidente ocorrido no condomínio réu.
Explica que o evento causador dos danos foi o fechamento repentino do portão da garagem, enquanto o veículo, conduzido pelo segundo autor, entrava na garagem.
Argumentam que ação se baseia na responsabilidade civil do condomínio, pelo fato de que a falha do portão, em tese, teria causado os danos ao veículo, no valor total de R$ 2.934,14 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos).
Requer, pois, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.934,14 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), referente aos danos materiais sofridos.
Em contestação, o réu argumenta que não foi responsável pelo dano ao veículo do autor e que ele agiu de maneira temerária ao tentar burlar o sistema do portão.
Alega que os autores não comprovaram os lucros cessantes e que não há uma narrativa lógica para a fixação do valor pleiteado.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso a dinâmica do acidente, no qual o portão eletrônico do condomínio desceu no teto do veículo do primeiro autor quando entrava na garagem (ID 207557795).
A parte ré não logrou êxito em comprovar que o acesso aos prestadores de serviço do condomínio se dava por outro local.
A placa contida na entrada da garagem informa que a entrada é permitida somente para condôminos portadores do cartão de acesso ao condomínio, porém não comprova que existe outro acesso aos prestadores de serviço que necessitam entrar com o veículo no condomínio (art. 373, II, CPC).
Diferentemente do alegado pelo réu, no vídeo de ID 207557795 não é possível verificar que o portão foi acionado pela moradora, não se sabendo se seria ou não o porteiro do prédio a outra pessoa que aparece nas imagens, podendo, portanto, ter ocorrido pela portaria do prédio.
Muito embora o réu alegue o portão reconheceu a passagem da moradora e programou seu fechamento, as fotos de ID 202132622 e 202132623 indicam que o veículo estava no raio do sensor, ainda mais porque a cancela já se encontrava aberta.
Verifica-se, assim, que os sensores de movimento do portão não funcionaram conforme as exigências de segurança do equipamento, pois não identificaram a presença do veículo do autor a ponto de impedir o fechamento do portão.
Restou demonstrada, portanto, a ausência de segurança do equipamento (sensores) a cargo do condomínio, o que confirma a versão apresentada pela parte demandante.
Assim, resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados aos autores, é preciso reconhecer a procedência do pedido reparatório formulado.
Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Assim, à míngua de elementos que desabonem o orçamento de ID 200261226, deve o réu ser condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais.
Por outro lado, não merece guarida a pretensão dos autores de receberem indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, a prova documental produzida pelos autores não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos.
Os documentos colacionados, que inclusive não fazem referência aos nomes dos autores, não comprovam a efetiva habitualidade no recebimento de lucros, mas tão somente expectativa de serviços pelos requerentes.
Ademais, não há prova que os autores ficaram impossibilitados de utilizar o veículo em razão de conserto e por quanto tempo foi, motivos pelos quais não há como reconhecer-lhes o direito à indenização por supostos lucros cessantes.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (10/06/2024) e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC)..
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de JUVENAL FERREIRA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de SYED ZESHAN HAIDER em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/08/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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27/06/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/06/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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