TJDFT - 0729431-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 08:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:36
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729431-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO ANTUNES ALMEIDA REQUERIDO: HUDCLEISSON LEITE DA SILVA DECISÃO De início, registro que não há prevenção deste autos com o processo de n.0729070-91.2024.8.07.0007.
Dentre as tutelas almejadas pelo autor, está a de obter a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em transferir, para o nome dela o veículo descrito na inicial (Mercedes-Benz C-180 CGI (4P), ano e modelo 2012, placa JDX-1950).
Entretanto, para que tal pleito possa ser apreciado por este Juízo, faz-se necessário que a parte requerente comprove, documentalmente, que sobre o bem não há restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial.
Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-SP.
Ademais, sobre o valor da causa, preconiza o CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, tendo em vista que a parte requerente deduziu pedido de obrigação de fazer (transferência do veículo) e danos materiais (pagamento de IPVA, licenciamento e multas, bem como demais débitos que por ventura vierem a surgir no curso do processo), o valor da causa deverá ser a soma de tais pedidos.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como corrigir o valor da causa, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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