TJDFT - 0745220-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 21:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745220-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 SENTENÇA Trata-se de execução forçada de sentença na qual foi reconhecido excesso de execução ao ID 229850133, sendo a parte exequente condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) sob o proveito econômico obtido pela impugnante.
Ambas as partes efetuaram os depósitos dos respectivos créditos.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás eletrônicos: i) em favor da exequente ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO no valor de R$ 640,98 (seiscentos e quarenta reais e noventa e oito centavos, mais acréscimos legais), dados bancários foram informados ao ID 230288335; ii) em favor da parte executada CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 no valor de R$ 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos), mais acréscimos legais, dados bancários ao ID 233515479 (procuração ao ID 217720000).
BRB 1554353812 Ativa ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 1.365,23 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 7414449 26/03/2025 ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO 605,31 608,85 - 7444078 01/04/2025 CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 640,92 643,88 - 8087472 11/04/2025 ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO 112,29 112,50 - Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:50:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/04/2025 23:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 20:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745220-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista à advogada do executado para se manifestar sobre o depósito id 230478024, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2025 21:14:15.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:09
Outras decisões
-
25/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745220-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada alega excesso de execução de honorários e extrapolação dos limites da coisa julgada, ID 228872163.
Resposta ao ID 229732367.
Os autos vieram conclusos.
De início, convém destacar que cabe ao juiz zelar pela execução da sentença dentro dos limites do título judicial, inclusive quanto ao ônus sucumbência, devendo chamar o feito à ordem quando constatar qualquer irregularidade ou excesso.
Nessa perspectiva, é inegável que o pedido executório da parte exequente consistente no conserto nas tubulações e junções foge aos limites do título judicial.
Ora, a parte executada foi condenada a marcar uma data e hora para o teste em todos os apartamentos da coluna 06 e a fazer o teste para descobrir a causa e o apartamento responsável pelo vazamento, bem assim promover a respectiva notificação do proprietário da unidade para realizar o reparo (vide sentença de ID 219874675).
Ao passo que o pedido de conserto nas tubulações e junções foi julgado improcedente.
Do mesmo modo, incorre a impugnada no erro quanto ao apontamento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, e sem delongas, acolho a impugnação de ID 228872163 e condeno a impugnada/exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) sob o proveito econômico obtido pela impugnante.
Preclusa a presente, traga aos autos a parte credora quadro demonstrativo de crédito retificado.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 19:19:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:32
Outras decisões
-
20/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745220-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 228872163.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025 19:53:24.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:20
Outras decisões
-
25/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:26
Deferido o pedido de ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO - CPF: *49.***.*50-68 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 20:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:36
Outras decisões
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18/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745220-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Sublinho que os laudos elaborados por ambos os litigantes demonstram que o vazamento é oriundo da unidade privativa do Condomínio e não das tubulações e junções.
Aliás, rememoro que a embargante aquiesceu com a conclusão obtida pelo embargado.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:23:42.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
17/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745220-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO em face de CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQS 115, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 216331858, que é proprietária do apartamento 106 do Bloco “B”, da SQS 115 do Condomínio do Edifício Shalom, que está alugado e no qual foi verificado um vazamento por infiltração de água na dependência do quarto da empregada.
Afirmou que contratou um técnico em hidráulica, o qual constatou que o vazamento não era da unidade da autora e que poderia ser da coluna do prédio ou de outro apartamento, motivo pelo qual solicitou ao Condomínio que fizesse uma verificação na coluna do prédio.
Contou que a empresa contratada pelo Condomínio identificou que o vazamento não era do apartamento 106 nem da coluna central do prédio, mas não fez referência às demais colunas.
Sugeriu ao réu “contratar serviço de caça vazamento para inspeção das colunas, visto que o vazamento tem origem em alguma emenda nessas tubulações.
Muito provavelmente, entre os apartamentos 206 e 106, visto que acima do apartamento 106 não tem relato de infiltração.” Informou que o requerido se recusa a fazer a verificação sugerida no relatório e tenta repassar esse encargo à requerente, inclusive, quanto a notificar os demais moradores à condômina, o que é um subversão do disposto na Convenção Condominial e no Regimento Interno.
Defendeu que o demandado possui a obrigação de detectar a origem do vazamento e efetuar o reparo das tubulações e junções que afetam o apartamento da demandante.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) a antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, em caráter de urgência, para determinar ao réu que faça o que ele determinou à autora em sua decisão para que, imediatamente: “Contrate um encanador ou engenheiro para testar todas as unidades ao mesmo tempo. “Marque uma data e hora para o teste em todos os apartamentos da coluna 06”. “Faça o teste para descobrir a causa e o apartamento responsável pelo vazamento”.
Informe o resultado da vistoria ao apartamento responsável para que ele faça os reparos. “Cobre do apartamento responsável pelos danos causados pelo vazamento”.
ID 214853234 (doc.07).
Faça o condomínio imediato conserto na coluna sabão e nas tubulações e junções cuja umidade já foram constatadas no relatório. b) constatada a origem do vazamento, que já foi identificado ser da coluna de sabão e das tubulações que ligam aos apartamentos, onde foram detectadas umidades por vazamentos, conforme relatório, seja determinado ao réu fazer o imediato conserto e, verificar em qual apartamento da prumada 05/06, que estas tubulações estão ligadas, e, conhecida a unidade responsável, seja o seu proprietário notificado a fazer a vistoria, que, se constatado o vazamento em seu apartamento, que ele faça também, o imediato conserto.” , sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, para o caso de descumprimento da ordem; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência para determinar ao réu que “Marque uma data e hora para o teste em todos os apartamentos da coluna 06”. “Faça o teste para descobrir a causa e o apartamento responsável pelo vazamento.
Como já foi constatado a origem do vazamento que é das tubulações e junções, que o condomínio faça o devido conserto.
Carteira da OAB anexa ao ID 215569129.
Custas iniciais recolhidas ao ID 214853206.
Decisão interlocutória, ID 216582323, recebendo a inicial e deferindo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar que o réu providenciasse profissional habilitado e procedessa à vistoria dos apartamentos em que há suspeita de vazamento (prumada 05/06), de forma a identificar a origem da infiltração, agendando dia e hora, bem como comunicando os condôminos das unidades a serem vistoriadas em tempo hábil.
Destacou-se que com a identificação do responsável pelo vazamento, deveria o condomínio prosseguir com as medidas legais e convencionais para resolução do problema.
Contra a decisão, a parte ré interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ID 217648725.
Devidamente citado, o Condomínio requerido peticionou ao ID 218726721 noticiando que o vazamento é oriundo da unidade nº 606 e destacando a sua ilegitimidade passiva.
Procuração colacionada ao ID 217720000.
Intimada, a requerente se manifestou ao ID 219138768.
Contestação da parte ré ao ID 219226755.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, destacou a ausência de responsabilidade do Condomínio, visto que o vazamento é oriundo de outra unidade.
Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 219710257.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Em primeiro lugar, passo a apreciar a matéria preliminar ventilada na contestação.
No que tange à ilegitimidade passiva, razão não assiste à parte ré.
Destaco que a parte autora não afirmou que o Condomínio era o responsável pelo vazamento, mas sim que o requerido deveria identificar a origem do vazamento e notificar os demais moradores, adotando as medidas previstas na Convenção condominial e no Regimento Interno.
Rememoro que incumbe ao Condomínio, na figura do síndico eleito, promover a vistoria das demais unidades a fim de verificar a origem dos vazamentos e não atribuir tal ônus à condômina, razão pela qual se conclui pela legitimidade do demandado.
Ato contínuo, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a matrícula do imóvel colacionada ao ID 215569128 demonstra que a Sra.
Elizabeth Diniz é a proprietária da unidade nº 106 do Condomínio requerido.
Do cotejo dos autos, nota-se do laudo técnico juntado ao ID 214853221 que foi identificado um vazamento na unidade da requerente, o qual seria oriundo de uma falha em uma unidade privativa.
Nesse sentido, recomendou-se a realização de testes em todas as unidades localizadas acima da unidade 106 a fim de verificar a existência de possíveis vazamentos intermitentes ou falhas.
Munida do parecer técnico, a demandante solicitou ao Condomínio que fosse providenciados os testes nas unidades mencionadas, notificando os respectivos moradores sobre a vistoria a ser realizada.
Entretanto, o requerido se negou a atender ao comando pleiteado sob o argumento de que a responsabilidade seria da condômina, consoante se infere da documentação anexa à exordial.
Ora, sabe-se que o síndico de condomínio edilício é o seu administrador, a quem compete, dentre outras atribuições, “exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno; e cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia”, nos termos do art. 22, § 1º, “b”, “c” e “e”, da Lei n. 4.591/1964.
Além disso, por força do artigo 23 da Convenção do Condomínio réu (ID 215569132), compete ao síndico "conduzir a administração do condomínio, zelando pela sua conservação, higiene, disciplina, sossego e segurança" (inciso II) e "ordenar reparos ou adquirir o que for necessário à segurança e à conservação do condomínio, até o limite total e correspondente a duas cotas de condomínio" (inciso VII).
No caso concreto, é circunstância basilar que incumbe ao Condomínio, na figura do síndico eleito, promover a vistoria das demais unidades a fim de verificar a origem dos vazamentos.
Pois bem.
Em cumprimento à medida liminar, o Condomínio realizou a vistoria nas demais unidades e identificou que o vazamento é oriundo do apartamento nº 606, o qual foi devidamente notificado a realizar os reparos, conforme as provas anexas à petição de ID 218726721.
Destaco que a conclusão emitida pela empresa de engenharia contratada pelo requerido foi acolhida pela requerente (ID 219138768).
Em tempo, considerando que a obrigação de fazer foi cumprida em razão da concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a confirmação da medida através da procedência do pedido, não havendo que se cogitar de perda superveniente do objeto.
Ademais, pontuo que o Condomínio inicialmente se recusou a realizar a vistoria e somente a fez após o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Ato contínuo, em relação ao pedido inicial para que o Condomínio realize o conserto das tubulações e junções, razão não assiste à parte autora.
Em primeiro lugar, ressalto que o laudo técnico acostado aos autos pela própria requerente pontuou que o vazamento era oriundo de outra unidade privativa, conclusão ratificada pelo estudo realizado pela empresa contratada pelo requerido, a qual registrou que o vazamento era oriundo da unidade nº 606.
Rememoro que a Sra.
Elizabeth Diniz aquiesceu com a conclusão de que o vazamento era da unidade indicada pelo Condomínio do Bloco B da SQS 115.
Soma-se a isso o fato de que não consta nos autos nenhum estudo técnico indicando que o vazamento era originário das tubulações e junções, o que constitui encargo da demandante e provocaria a responsabilização do demandado.
Acrescento que o parecer técnico apresentado pela requerente realçou o seguinte: “Foi realizada também uma inspeção na coluna principal do sistema sanitário do condomínio, a qual se encontra no interior do shaft.
Não foram identificados vazamentos ativos ou falhas estruturais na coluna principal, cuja manutenção é de responsabilidade do condomínio.
A integridade aparente da coluna foi confirmada através do uso de equipamentos de inspeção visual e termográfica“.
Anoto que, em sede de réplica, a demandante pleiteou o julgamento antecipado da lide, não indicando, por conseguinte, outras provas que pretendia produzir para demonstrar que o vazamento também era oriundo das tubulações e das junções.
Nesse sentido, considerando que o acervo probatório acostado aos autos demonstra que o vazamento na unidade da autora é originário do apartamento nº 606, conclui-se que a responsabilidade do reparo é do condômino e não do Condomínio réu.
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, não vislumbro violações aos deveres de lealdade e boa-fé, a serem observados no curso do processo, de modo que cada uma das partes expôs a sua visão dos fatos, sem que tenha sido demonstrado dolo processual de alteração do ocorrido, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para determinar que o réu “marque uma data e hora para o teste em todos os apartamentos da coluna 06” e “faça o teste para descobrir a causa e o apartamento responsável pelo vazamento”, promovendo a respectiva notificação do proprietário da unidade para realizar o reparo.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido a realizar o conserto nas tubulações e junções.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada litigante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Ressalto que, conforme entendimento da 4ª Turma Cível do E.
TJDFT consubstanciado no acórdão nº 1936484, a aplicação literal do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser mitigada quando, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o processo não demandar do advogado maiores esforços ou o enfrentamento de questões de alta complexidade.
Portanto, fundado em tais razões, deixo de fixar os honorários advocatícios com base na tabela da OAB.
Comunique-se a 7ª Turma Cível do E.
TJDFT sobre a presente sentença.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 15:04:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
05/12/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:35
Outras decisões
-
29/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:39
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 115 - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
-
14/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/11/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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