TJDFT - 0747526-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:41
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA PINTO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747526-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PINTO DA SILVA REU: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de fase de cumprimento de sentença.
O título executivo foi constituído no bojo do processo n. 0714950-61.2024.8.07.0001, sendo que a exequente iniciou um novo processo para dar início à fase de cumprimento de sentença. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Pretende a parte exequente o início da fase de cumprimento de sentença.
Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para a satisfação do julgado, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento eletrônico no bojo do processo n. 0714950-61.2024.8.07.0001.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. [1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou na via eletrônica, deve prosseguir a fase satisfativa (cumprimento de sentença) no bojo dos mesmos autos.
Portanto, inadequada a via eleita para iniciar o cumprimento de sentença em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 04 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56. -
05/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731315-96.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Juiza de Direito da Primeira Vara Civel ...
Advogado: Gisele Campos Candotti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 22:06
Processo nº 0708415-41.2019.8.07.0018
Gloria Teixeira de Andrade
Espolio de Gloria Teixeira de Andrade
Advogado: Caetano Lira Caltabiano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 21:41
Processo nº 0708415-41.2019.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Rosa Maria de Andrade Kaehler
Advogado: Rosa Maria de Andrade Kaehler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 14:31
Processo nº 0733243-73.2024.8.07.0003
Aline Galvao Goncalves
Rodrigo Leite Alves
Advogado: Thalles Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 16:25
Processo nº 0734436-03.2022.8.07.0001
Arina Estela da Silva
Banco Nacional S A em Liquidacao
Advogado: Brenda Gomes Formiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 20:17