TJDFT - 0746727-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 19:00
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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18/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/01/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746727-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO CORDEIRO DA SILVA FERREIRA CAMARA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 220269454 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:53:57.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
11/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO CORDEIRO DA SILVA FERREIRA CAMARA - CPF: *13.***.*28-11 (REQUERENTE).
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08/11/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746727-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO CORDEIRO DA SILVA FERREIRA CAMARA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da gratuidade de justiça Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Dos demais aspectos da inicial Traga o requerente comprovante de residência em seu nome e que o vincule efetivamente ao imóvel em questão, tal como conta de luz, fatura de internet residencial ou a primeira página de sua última declaração de imposto de renda.
Por fim, esclareça qual o tipo de demanda que pretende ajuizar, uma vez que o autor ora menciona ação de obrigação de fazer, ora se refere às partes tal como se tratasse de mandado de segurança.
Nesse ponto, esclareço que o mandado de segurança apenas é cabível em face de autoridades.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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