TJDFT - 0720010-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:10
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720010-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CINCO ESTRELAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:18
Outras decisões
-
18/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720010-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CINCO ESTRELAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 220467680).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:48:39.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
11/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REVEL) em 13/02/2023.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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07/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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04/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2022 16:50
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (AUTOR) em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CINCO ESTRELAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:38
Decretada a revelia
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12/09/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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21/08/2022 20:21
Recebidos os autos
-
21/08/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 20:19
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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