TJDFT - 0730662-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730662-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUBINA LETICIA FERREIRA GUADAGNIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:07:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/07/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:27
Outras decisões
-
02/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:50
Outras decisões
-
24/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730662-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUBINA LETICIA FERREIRA GUADAGNIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 6 de março de 2024 10:14:18.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
06/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:40
Outras decisões
-
06/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730662-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUBINA LETICIA FERREIRA GUADAGNIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2024 12:18:12.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
18/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:39
Outras decisões
-
24/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730662-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUBINA LETICIA FERREIRA GUADAGNIN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUBINA LETÍCIA FERREIRA GUADAGNIN ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 22/10/2021, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 161211835.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 9.988,29 (nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:57
Outras decisões
-
06/06/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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