TJDFT - 0720621-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720621-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF EXECUTADO: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:18
Outras decisões
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720621-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF EXECUTADO: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
A planilha e o valor do débito exequendos, porém, necessitam de reparos.
A sentença de primeiro grau condenou "a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC" (ID nº 136483808).
Em sede de recurso os honorários foram majorados, nos seguintes termos "em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC" (ID nº 220108703).
Adeque-se a memória de cálculo aos limites objetivos da coisa julgada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:47
Outras decisões
-
16/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720621-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF EXECUTADO: GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 220356149).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 15:38:40.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
11/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 08/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 26/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 19:15
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:15
Decretada a revelia
-
02/12/2021 16:46
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 18:42
Juntada de Certidão
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 19/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 12:26
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 19:04
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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