TJDFT - 0716817-88.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:32
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNUS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com os artigos 30, inciso V, 37, § 6º e 175, caput, da Constituição Federal, 734, caput, e 927, parágrafo único, do Código Civil, e 14, caput, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público de transporte coletivo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros.
II.
O perfil objetivo da responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo de passageiros exclui a culpa como pressuposto do dever de indenizar, porém não exime o demandante de comprovar que o acidente de trânsito foi causado por ação ou omissão imputável ao motorista do ônibus.
III. À falta de prova de que o acidente de trânsito foi provocado por ação ou omissão do motorista do ônibus de transporte coletivo, não há como acolher a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. -
14/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:35
Conhecido o recurso de EDGEOGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*45-99 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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