TJDFT - 0749490-38.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AGUIAR PONTE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1013, § 4º, do CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se podem ser reconhecidos os efeitos do transcurso do prazo prescricional referente à pretensão exercida pelo apelante. 2.
Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas, em tese, no art. 206 do mencionado diploma normativo. 3.1.
Pelo critério subjetivo para a fixação do início da fluência do prazo prescricional, o momento do conhecimento do fato é o instante em que nasce a pretensão. 3.2.
Assim a pretensão exercida por meio da presente demanda surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP, o recorrido verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o que deveria estar disponível caso a atualização e remuneração dos valores tivessem sido feitas do modo alegadamente correto e pretendido. 3.3.
Assim, como não se passaram 10 (dez) anos, ou mais, desde o momento em que o demandante teve acesso às microfilmagens e ao extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, com a subsequente constatação das alegadas irregularidades que deram ensejo à pretensão, não houve o transcurso do prazo prescricional. 3.4.
No mesmo sentido é a orientação contida na tese fixada pela Colenda Corte Superior no julgamento do tema repetitivo nº 1150. 3.5.
Nesse sentido a exceção substancial da prescrição foi indevidamente acolhida pelo Juízo singular, razão pela qual deve ser agora afastada. 3.
A regra prevista no art. 1013, § 4º, do CPC, não deve ser aplicada à hipótese, pois ainda não é possível dar continuidade ao exame do mérito da demanda. 3.1.
Com efeito, o demandado sequer foi citado e, por essa razão, não teve a oportunidade de oferecer contestação. 3.2.
Ademais, como o processo não passou da fase postulatória, o demandante não pôde especificar as provas que pretendia produzir. 3.4.
Assim é necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja dada a regular continuidade à marcha processual. 4.
Recurso conhecido e provido. -
28/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO AGUIAR PONTE - CPF: *55.***.*01-53 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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