TJDFT - 0747392-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 13:38
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747392-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS IMPETRADOS: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Débora Lourdes Marinho Lima dos Anjos em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e seu Presidente.
Foi indeferida a liminar postulada nos autos, e, intimada a impetrante a manifestar expressamente interesse no prosseguimento da demanda, deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe foi concedido. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é instrumento processual voltado à tutela de direito líquido e certo, quando este se mostra violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei n.º 12.016/2009.
Contudo, o prosseguimento da ação pressupõe a subsistência do interesse processual, que compreende a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante instada a manifestar interesse no prosseguimento da demanda, após o indeferimento da liminar, quedou-se inerte.
Nesta moldura fática, também restou evidenciada a perda do objeto da presente ação, o que torna o processo desprovido de utilidade prática.
Conforme disposto no artigo 485, inciso VI e VIII, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual e a perda de objeto configuram hipóteses que autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, extingo o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 20:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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15/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:28
Indeferido o pedido de DEBORA LOURDES MARINHO LIMA DOS ANJOS - CPF: *08.***.*77-10 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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31/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
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29/10/2024 20:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/10/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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