TJDFT - 0742346-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0742346-16.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
04/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/06/2025 12:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0742346-16.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O DF agrava da decisão (id 64782125) da 8ª Vara da Fazenda Pública que rejeitou sua impugnação, por reputar regular a incidência da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, e reiterou a ordem de expedição de requisitórios, determinada nas decisões id 173622953 e 124848761.
Afirma prejudicialidade externa (CPC 313, V, a) em relação a ADI 7.435/RS, que discute a Res.
CNJ 303/19, impondo-se a suspensão do processo principal até o trânsito em julgado desta.
Alega que a taxa Selic não pode incidir sobre o montante do débito consolidado (principal + correção + juros), sob pena de anatocismo (art. 4º do Dec. 22.626/33 e STF 121).
Aponta a inconstitucionalidade da Res.
CNJ 303/19, objeto da ADI 7.435, por afronta aos princípios da separação dos poderes, planejamento (LC 101/00, art. 1º) e legalidade (CF 167, I).
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender o feito principal, até o julgamento do mérito do AGI pela Turma. 2.
O pedido de sobrestamento dos autos principais, em razão de prejudicialidade externa, não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, motivo pelo qual dele não conheço, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Em princípio, não constato o fumus boni juris, data venia.
A fundamentação do agravo implicaria enriquecimento indevido do recorrente, a menos que a Selic incidisse desde quando configurada a mora, o que não é o caso.
Incidindo a Selic apenas a partir de dezembro de 2021, há todo um período moratório anterior que atrai a correção monetária por outro índice e os juros de mora.
Não há o suposto direito de pagar, até novembro de 2021, apenas o valor histórico do débito, que seria atualizado somente a partir de dezembro daquele ano.
Independentemente da questionada Resolução, pode constatar-se o óbvio, a saber, que se trata, data venia, de tese insustentável, pois vai de encontro ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Logo, não há cogitar de anatocismo.
Ademais, não há perigo de dano, pois o Juízo a quo condicionou o cumprimento das determinações à preclusão da decisão (id 173622953 – autos principais). 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
14/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/10/2024 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740244-21.2024.8.07.0000
Flavia Pereira de Meneses
Prefeitura Comunitaria da Chacara 47 Vic...
Advogado: Savio Eduardo Lima Lustosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 18:09
Processo nº 0702570-42.2020.8.07.0002
Banco Santander (Brasil) S.A.
Alessandro Antonio da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2020 17:02
Processo nº 0754398-41.2024.8.07.0001
Herbert de Souza Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Pires Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:25
Processo nº 0010950-66.2009.8.07.0007
Magalhaes e Lins Advogados Associados - ...
Osanilda Barbosa do Nascimento Melo
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:18
Processo nº 0010950-66.2009.8.07.0007
Magalhaes e Lins Advogados Associados - ...
Espolio de Osanilda Barbosa do Nasciment...
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 15:54