TJDFT - 0708936-52.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708936-52.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIEGO WALLACE MENDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
25/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE MENDES SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de “exceção de pré-executividade” (petição ID 210999181) na qual o segundo executado postula: “Requer o acolhimento da presente exceção de pré-executividade para julgá-la procedente, para fins de extinguir a presente execução, julgando-a totalmente improcedente, tendo em vista as nulidades apresentadas”.
Intimados, o exequente não se manifestou nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, anoto que a jurisprudência pátria tem admitido a denominada “exceção de pré-executividade” para a alegação de quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. É impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Constatando-se a necessidade de dilação probatória ou ainda que a matéria vindicada pelo excipiente não envolve questões de ordem pública atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, inadmissível a exceção de pré-executividade. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1384395, 07141617020218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que se discute matérias de ordem pública, que sejam suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. 2.
Na hipótese, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para instaurar a execução.
Os argumentos trazidos pelo agravante demandam dilação probatória.
Incabível, assim, a exceção de pré-executividade. 3.
De igual modo, a via eleita para arguir excesso de execução se mostra inadequada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369868, 07223443020218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, as questões aventadas pelo executado, deveriam ter sido suscitadas em sede de embargos à execução.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, matérias de ordem pública ou nulidades absolutas. 2.No caso, a questão alusiva à nulidade do título executivo não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1878341, 07158184220248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, considerando os rendimentos auferidos pelo executado, bem como as despesas descritas no documento anexados nos IDs 215590131 a 215590129- defiro o pedido de gratuidade de justiça agitado pelo devedor.
Ante exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Sem custas.
Sem honorários.
Junte o credor a planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento da execução. -
05/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 21:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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