TJDFT - 0809268-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDICLAUDIO PEREIRA GOMES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809268-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDICLAUDIO PEREIRA GOMES SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, DAUTO COELHO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de Justiça Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede condenação do réu na obrigação de fazer consistente em a consertar o veículo do autor em sua integralidade, ou seja, referente ao kit presilhas, alinhamento traseiro, assoalho traseiro, lateral externa direita e esquerda, parachoque traseiro, tampa traseira e pintura; ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 6.124,07 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega que sofreu um acidente de trânsito em 10/07/2024, causando avarias em seu veículo.
O seguro foi acionado, mas houve demora na entrega das peças e no conserto do veículo.
O requerente alugou um carro e utilizou serviços de transporte como Uber devido à demora.
O veículo foi entregue com defeitos, levando o requerente a buscar indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, os requeridos suscitaram preliminar de incompetência do Juízo.
A controvérsia dos autos é eminentemente técnica, de modo que se reputo necessária a realização de perícia.
Incontroverso nos autos que, após o incidente, o proprietário do veículo causador do dano (terceiro) comunicou o sinistro à Porto Seguro, 1ª Requerida, que indicou esta oficina como responsável pela execução dos reparos (2ª Requerida).
O veículo foi entregue à oficina no dia 13/09/2024 e só foi devolvido em 21/11/2024 e após a entrega, constatou-se vícios nos reparos.
Pelos documentos juntados aos autos, verifico que o autor assinou documento (termo de quitação), no qual consta que, em 22/11/2024, recebeu o veículo objeto da demanda devidamente reparado das avarias sofridas no sinistro ocorrido dano em consequência plena, rasa e geral quitação a companhia de todas as obrigações assumidas como seguradora m relação ao acidente – id 219401238.
Em contrapartida, o autor recebeu documento da oficina ré, em 22/11/2024, atestando que recebeu o citado veículo ciente que terá que retornar para correção de alguns ajustes.
Entrada da porta traseira direita, tampa traseira, adesivo flex, limpeza geral, lanterna traseira direita que está infiltrando e retrovisor direito.
Sendo concedido prazo de 02 dias úteis para correção desses defeitos.
O pedido feito na inicial referente a obrigação de fazer consistente em que sejam as requeridas obrigadas a consertar o veículo do autor em sua integralidade, ou seja, referente ao kit presilhas, alinhamento traseiro, assoalho traseiro, lateral externa direita e esquerda, parachoque traseiro, tampa traseira e pintura.
Portanto, verifico que o pedido da obrigação de fazer destoa dos serviços pendentes junto à oficina.
Em um juízo de cognição estrita, para que se verifique a existência dos vícios alegados, bem como para que se estabeleça o nexo de causalidade entre o sinistro, os serviços prestados e os supostos danos remanescentes, indispensável é a realização de exame pericial por profissional devidamente capacitado para tanto.
Assim, necessária a realização de prova pericial para solução do ponto controvertido, porquanto somente assim se terá precisão de quem foi a responsabilidade pelas supostas danos no veículo do autor em face do acidente sofrido.
Urge esclarecer que o Juizado Especial Cível não se destina a ser palco de causas que se tornam complexas em vista de intrincada prova pericial a ser indispensavelmente realizada para a formação do convencimento do magistrado.
A específica pretensão da autora acaba por esbarrar nessa exigência político-legal estatuída pelo “caput”, do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, ao firmar que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”.
Com efeito, vê-se que a admissão de ações dessa natureza, neste foro, desvirtuaria os misteres sustentadores deste Juizado Especial, criado exclusivamente para resolver as lides pequenas, isto é, aquelas que desprezariam árduas e percucientes instruções processuais, visando mais célere prestação jurisdicional.
Note-se, o objetivo maior dos Juizados Especiais não é fornecer justiça sem ônus financeiro, e sim provimento rápido, sem as complexidades que em regra permeiam os juízos cíveis.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, do contrário, restaria injustamente decidido o mérito, sem que a parte autora e o réu tivessem, ao menos em tese, a possibilidade de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações, qual seja, a pericial, na seara conveniente para tanto, que não é outra senão o juízo comum.
Vale, pois, o entendimento de que nem sempre uma causa com valor reconhecidamente módico enseja também uma ação judicial simples.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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18/04/2025 20:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:00
Expedição de Petição.
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18/12/2024 12:00
Expedição de Petição.
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18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 06:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 06:56
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0809268-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDICLAUDIO PEREIRA GOMES SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, DAUTO COELHO DOS SANTOS DECISÃO A emenda não atende ao comando judicial.
O pedido deve ser certo e determinado, sendo que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença nem produção de prova pericial.
Assim, esclareça a parte autora quais serviços que precisam ser realizados para o conserto do seu veículo, elucidando em que consistem os "defeitos diversos" e como devem ser corrigidos, cumprindo, ainda, o primeiro parágrafo da decisão de 219581300 e acrescendo, ao valor da causa, o valor do conserto do bem.
Prazo: 5 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
06/12/2024 06:47
Recebidos os autos
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06/12/2024 06:47
Outras decisões
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/12/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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