TJDFT - 0741072-14.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/05/2025 20:20
Outras decisões
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24/04/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:38
Outras decisões
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01/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:36
Outras decisões
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20/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741072-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE ALMEIDA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Devolvo os autos ao juízo de origem por “exclusão”, conforme determinado nos art. 17, §3º e art. 21 da Portaria Conjunta 68 de 5/07/2021.
O feito não preenche todos os requisitos para auxílio pelo NUPMETAS1, visto que não se encontra apto a receber sentença, tendo em vista a ausência de deliberação acerca das preliminares suscitadas em sede de contestação, em especial, quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da decisão proferida no REsp 2.092.190/SP.
Determino, destarte, com espeque no art. 17 do ato normativo acima citado, a imediata restituição dos autos.
Ato decisório registrado eletronicamente nesta data e proferido em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1).
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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17/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0741072-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE ALMEIDA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a requerida para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo autor em réplica na árvore de ID 216190235 e no corpo de sua manifestação em ID 216554235, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:57
Outras decisões
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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01/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:01
Outras decisões
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:25
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*93-20 (AUTOR).
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25/09/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/09/2024 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:45
Declarada incompetência
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24/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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