TJDFT - 0705356-20.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:38
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ROZA MARIA DE ARAUJO DUTRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de IVAN DUTRA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705356-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EUSILEI DA SILVA PASSOS Polo Passivo: IVAN DUTRA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte requerente pleiteou a desistência do feito, conforme Petição de ID 216256301. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu artigo 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/12/2024 21:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/12/2024 20:59
Recebidos os autos
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15/12/2024 20:59
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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11/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 10:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:38
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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10/12/2024 02:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 23:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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