TJDFT - 0711584-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711584-24.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCAS DANIEL TOMAZ DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 239033814).
Foram bloqueados os seguintes valores: BANCO INTER: R$ 17,51 + R$ 500,00 NU PAGAMENTOS – IP: R$ 500,00 O executado, no ID. 239832918, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que a quantia bloqueada na sua conta bancária tratava-se de verba salarial decorrente de prestação de serviços.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações do devedor (ID. 242573085).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise da documentação juntada no ID. 240516321 e dos extratos bancários juntados no ID. 241064934 e no ID. 241064940, ficou demonstrado que o valor de R$ 500,00, bloqueado no BANCO INTER e o valor de R$ 500,00 bloqueado no NU PAGAMENTOS – IP, são valores oriundos de remuneração decorrente de prestação de serviço realizada pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ativos apresentada referente ao montante de R$ 500,00, bloqueado no BANCO INTER e ao valor de R$ 500,00 bloqueado no NU PAGAMENTOS – IP.
Ademais, quanto ao valor de R$ 17,51 bloqueado no BANCO INTER, não foi possível aferir a origem do referido valor bloqueado.
Entretanto, o referido numerário é insignificante para o credor, por corresponder a menos de 0,1% do débito exequendo.
Portanto, ante as peculiaridades do caso em concreto, determino o levantamento da referida quantia pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 239033814 - R$ 1.017,51 mais acréscimos legais - em favor da parte executada LUCAS DANIEL TOMAZ DE AQUINO.
Defiro prazo de 10 (dez) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência, já observado o disposto no art. 186, CPC.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte EXECUTADA para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:09
Outras decisões
-
03/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:07
Outras decisões
-
27/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 15:54
Outras decisões
-
08/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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16/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:46
Outras decisões
-
08/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 01:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 19:37
Outras decisões
-
09/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:34
Outras decisões
-
05/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:17
Outras decisões
-
14/09/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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