TJDFT - 0705477-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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07/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:32
Expedição de Petição.
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10/07/2025 21:50
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705477-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo VW/UP XTREME TSI MD, Placa REC4H57, ANO/MODELO 2019/2020.
Nos autos de nº 0714761-93.2023.8.07.0009, que correm perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, já houve registro de penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem, sendo o valor atualizado daquela causa equivalente a R$ 128.537,20, ou seja, superior ao valor total do veículo.
Assim, por se tratar de medida inócua, indefiro a penhora requerida pelo exequente.
Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:36
Indeferido o pedido de ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705477-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, foi encontrado veículo de propriedade da parte executada com restrição de alienação fiduciária.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no veículo encontrado indicando os dados do credor fiduciário e o endereço de localização, ou outros bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
01/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 08:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:06
Deferido o pedido de ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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14/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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08/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 17:37
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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08/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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25/12/2023 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTUDIO SET FORMATURAS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 02:08
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:08
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/07/2023 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 02:34
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 21:35
Recebidos os autos
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17/04/2023 21:35
Outras decisões
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12/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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