TJDFT - 0749032-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:19
Baixa Definitiva
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25/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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15/05/2025 13:03
Conhecido o recurso de MULTIGRAIN S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/03/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 21:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749032-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA, LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA e LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA.
Em síntese, os embargantes expuseram em sua petição inicial que, nos autos principais de nº 0715359-76.2020.8.07.0001, o embargado teria solicitado a penhora do imóvel denominado Fazenda "Bela Vista", localizada no município de Itinga/MA, - matrícula nº 534 do Cartório Extrajudicial daquela cidade-, visando à satisfação de dívida em desfavor do executado naquela ação, Sr.
Luiz Roberto de Lima, no valor de R$387.081,79 (trezentos e oitenta e sete mil, oitenta e um reais e setenta e nove centavos).
Defenderam que a constrição promovida pelo embargado seria indevida, pois o mencionado imóvel não pertenceria mais ao Sr.
Luiz Roberto de Lima, que o teria alienado aos embargantes em 31 de março de 2022, conforme escritura pública de compra e venda de ID 217069843.
Sustentaram que, na data da formalização da aquisição (31/03/2022), não constava qualquer informação relativa à eventual dívida do Sr.
Luiz Roberto de Lima com o embargado que pudesse impactar no imóvel adquirido, e que a execução nos autos principais só teria tido início em data posterior à compra e venda (29/01/2024).
Afirmaram que, desde a aquisição, exercem a posse mansa e pacífica do bem.
Requereram a concessão de tutela de urgência ou de evidência para a baixa de toda e qualquer restrição ou bloqueio sobre a matrícula do mencionado bem imóvel.
No mérito, requereram a confirmação do pedido feito em tutela de urgência.
A tutela de urgência foi indeferida ao ID 219058031, porém foi determinada a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel junto à ação principal de nº 0715359-76.2020.8.07.0001.
No ID 219160890, os embargantes apresentaram emenda à petição inicial para esclarecer que, em 30/03/2021, os embargantes adquiriram do Sr.
Luiz Roberto de Lima e da Sra.
Sonia Maria Noronha de Lima, a Fazenda "Bela Vista", através do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural” (ID 217069842), e que, posteriormente, no dia 31/03/2022, teria sido lavrada a “Escritura Pública de Compra e Venda” (ID 217069843).
Adicionalmente, afirmaram que o vendedor, Sr.
Luiz Roberto de Lima, teria firmado o "Contrato de Parceria Florestal RV 0052/15”, com a empresa SUZANO/S.A.
Frisaram que adquiriram a Fazenda Bela Vista, incluindo a floresta plantada e todos os direitos relacionados à mencionada parceria florestal.
Argumentaram que, quando da celebração do contrato de "Compra e Venda" teria sido pactuado que ao vendedor, Sr.
Luiz Roberto de Lima, caberia o direito de receber o resultado líquido do primeiro corte de plantio, o que teria sido cumprido pelos embargantes em outubro de 2023.
Arrazoaram que se tornaram beneficiários exclusivos dos pagamentos devidos pela Suzano S/A, relativos ao segundo corte da floresta, conforme previsto no contrato de "Compra e Venda".
Destacam, porém, que este juízo teria oficiado à Suzano para que a empresa informasse quanto à eventuais créditos em favor do Sr.
Luiz Roberto de Lima, provenientes do contrato de parceria florestal, e que, em resposta, a mencionada empresa teria depositado valores nos autos principais relativos à colheita do ano de 2024, sendo que os embargantes seriam os legítimos beneficiários desse pagamento.
Requereram o aditamento aos pedidos de tutela de urgência ou de evidência para que fosse determinada a imediata baixa de toda e qualquer restrição ou bloqueio incidente sobre o imóvel de matrícula nº 534, e para que fossem garantidos aos embargantes os direitos relativos à Floresta Plantada e seus frutos, com a expedição de alvará para o levantamento dos valores depositados pela Suzano S/A nos autos principais.
No ID 219927013, a emenda foi recebida, sem a concessão da tutela de urgência/evidência pleiteada.
No ID 223723407, o embargado apresentou contestação.
Afirmou que, visando satisfazer seu crédito nos autos principais de nº 0715359-76.2020.8.07.0001, diligenciou e localizou o já mencionado imóvel rural de propriedade do executado Sr.
Luiz Roberto de Lima.
Declarou que, no R-11- 534 da matrícula do imóvel, havia o registro da “Escritura de Compra e Venda de Floresta em Pé” celebrada entre o executado Sr.
Luiz e a empresa Suzano S/A.
Asseverou que a certidão da matrícula atualizada do imóvel informava que o executado Sr.
Luiz e sua esposa eram os proprietários do imóvel e beneficiários do crédito junto à Suzano S/A, e que inexistia registro/averbação da compra e venda celebrada com os embargantes.
Informou que, nos autos principais, requereu a penhora de 50% do imóvel, que foi deferida e averbada na matrícula do bem, e solicitou a intimação da empresa Suzano S/A, para que informasse nos autos se a obrigação assumida pelo executado estava vencida ou se ele possuía crédito a receber junto àquela empresa.
Aduziu que a empresa Suzano S/A teria respondido ao primeiro ofício do juízo informado que o contrato de compra e venda de floresta celebrado com o executado Sr.
Luiz seguia vigente e que estava pendente o pagamento do segundo bloco do contrato, sem que fosse mencionada qualquer mudança de titularidade no recebimento do crédito oriundo do 2º corte.
Afiançou que, após a resposta da Suzano, requereu a penhora parcial do crédito no valor de R$387.081,79, bem como destacou que a penhora sobre o imóvel poderia ser desconstituída após a satisfação desse crédito.
Argumentou que, após a expedição, por este juízo, de novo ofício à Suzano S/A determinando a penhora do crédito, a mencionada empresa teria feito o depósito em conta vinculada aos autos, e informado que, em 02/10/2024, em razão do falecimento do executado Sr.
Luiz, teria celebrado o 2º aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Floresta com a esposa e inventariante, Sra.
Sonia Maria de Noronha de Lima, para que o pagamento fosse direcionado ao Espólio do executado.
Trouxe aos autos a informação de que, em 16/10/2024, a empresa Suzano S/A teria recebido notificação extrajudicial enviada pelos embargantes, informando a alienação do imóvel de matrícula n. 534, e que os frutos decorrentes da 2º colheita, previstos no Contrato de Compra e Venda de Floresta celebrado com os antigos proprietários, deveria ser pago a eles - Nyllton Carneiro de oliveira e Layane Carla Priore Carneiro de Oliveira.
Assegurou que a empresa Suzano S/A teria confirmado que não fora notificada acerca da cessão de crédito na forma do art. 290 do CC, muito menos teria conhecimento do possível arranjo em relação às referidas partes acerca do pagamento da 2º colheita.
Defendeu que agiu de boa-fé ao requer as penhoras tanto do imóvel como do crédito, e que os embargantes teriam dado causa à constrição sobre o imóvel e sobre o crédito, já que não havia nenhum registro/averbação à margem da matrícula do imóvel que colocasse em dúvida a propriedade do executado falecido , Sr.
Luiz, ou até mesmo sobre a titularidade do crédito junto a Suzano S/A.
Ao final, informou que não opõe resistência à pretensão dos embargantes, e que desiste da penhora tanto sobre o imóvel quanto sobre o crédito indicados no cumprimento de sentença, mas requer que os embargantes sejam condenados ao pagamento dos honorários e das despesas para a baixa da penhora, pelo princípio da causalidade, com aplicação da Súmula nº 303 e do Tema Repetitivo 1076 do STJ.
No ID 224161390, os embargantes apresentaram réplica. É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos das regras previstas nos artigos 674 e 677, ambas do CPC.
Nesta lide, os embargantes pugnam pela desconstituição das penhoras que recaíram sobre o imóvel “Fazenda Bela Vista", localizada no município de Itinga/MA, e sobre o crédito de titularidade de Luiz Roberto de Lima, oriundo do "Contrato de Parceria Florestal RV 0052/15” com a empresa Suzano/S.A, ambas anotadas nos autos do cumprimento de sentença de nº 0715359-76.2020.8.07.0001.
Quanto ao imóvel “Fazenda Boa Vista”, os embargantes comprovaram que, em 30/03/2021, celebraram contrato de “compromisso de compra e venda de imóvel rural” (ID 21706984) com o antigo proprietário, Sr.
Luiz Roberto de Lima, que é o executado na ação principal de nº 0715359-76.2020.8.07.0001.
Por aquele instrumento, foram-lhes transmitidas a posse e os direitos de propriedade sobre o imóvel.
Posteriormente, em 31/03/2022, foi firmada a “escritura de compra e venda do imóvel” (ID 217069843).
Nenhum dos mencionados documentos foi levado a registo na matrícula do imóvel, no entanto, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84 do STJ).
Por fim, nota-se que o negócio acima descrito ocorreu em momento anterior à penhora deferida nos autos principais 0715359-76.2020.8.07.0001 sobre a “Fazenda Boa Vista”, a qual só foi levada a registro em 13/08/2024 (ID 207855390 dos autos da ação principal).
Sendo assim, estão suficientemente comprovados, pelos terceiros, a sua posse e os seus direitos aquisitivos sobre o bem imóvel , e não há indicativos (tampouco há alegação) de que tenha havido fraude ou má-fé.
Faz-se necessário ressaltar, no entanto, que não é possível serem reconhecidos os direitos dos embargantes sobre os créditos oriundos do "Contrato Particular de Compra e Venda de Madeiras (Floresta em Pé)" n° RV 005/15, firmado por Sr.
Luiz Roberto de Lima e Sra.
Sonia Maria Noronha de Lima com a empresa Suzano S/A.
Não há prova irrefutável do direito dos embargantes, já que pende controvérsia quanto a quem deve ser pago pelo mencionado crédito.
Nos autos principais, a devedora “Suzano S/A” alegou que não foi notificada sobre a Cessão do Crédito feita pelo Sr.
Luiz Roberto de Lima e pela Sra.
Sonia Maria Noronha de Lima aos ora embargantes, que firmou novo contrato com a Sra.
Sonia, na qualidade de inventariante do espólio do Sr.
Luiz, em 02.10.2024, e expôs ter fundada dúvida sobre a quem deverá pagar para a quitação de sua dívida (CC/2002, art. 290).
Esses fatos determinam que a controvérsia sobre quem deve receber o pagamento pelo crédito oriundo do corte das árvores deve ser resolvida em autos próprios.
Passa-se a deliberar acerca dos honorários advocatícios.
Embora tenha sido firmado contrato de compromisso de compra e venda, e lavrada escritura pública de compra e venda do de imóvel, os embargantes não promoveram a necessária averbação junto à matrícula do imóvel, em ofensa ao princípio da publicidade registral, conforme se nota pela certidão de ônus (ID 207855390 dos autos principais).
Por certo, tal omissão comprometeu a análise dos embargados quanto à possibilidade de penhora do bem imóvel.
Mesmo assim, o embargado não se opôs, ao contrário, pleiteou a retirada de ambas as penhoras feitas nos autos principais.
No caso, deve haver fixação da verba honorária em desfavor dos embargantes,, já que deram causa ao ajuizamento desta ação, e não foi apresentada resistência pelo embargado, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 872, firmado em sede de recurso repetitivo: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” De início, cabe ressaltar que não se desconhece que em relação ao parâmetro a ser observado para a fixação dos honorários de sucumbência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião o julgamento do Tema n. 1.076, considerou incabível a adoção do critério de apreciação equitativa baseada unicamente no fato de o valor da condenação ou o proveito econômico serem elevados.
Por outro lado, após a edição do Tema 1.076, o próprio STJ, reconhecendo a necessidade de evitar situações anômalas, entendeu que existem situações excepcionais em que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais (vide AgInt no AgInt no AREsp nº 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022; AgInt no REsp nº 2073399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma julgado em 29/08/2023).
Nota-se que o caso dos autos é distinto daqueles considerados para o julgamento do mencionado Tema, e devem incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação dos honorários sucumbenciais.
Isso porque, nos presentes Embargos de Terceiro, não houve resistência da embargada, a evidenciar seu esforço para o convencimento do juízo em benefício do seu patrocinado.
Em razão da não oposição, os honorários serão fixados pela causalidade, não pela sucumbência, o que afasta a obrigatoriedade da aplicação dos parâmetros objetivos do artigo 85 , § 2º , do CPC.
Ademais, os embargantes foram os vencedores, não os vencidos, nesta ação.
Não faz sentido que os honorários ao patrono do embargado sejam fixados tendo como base o valor da causa, já que o embargado não foi vitorioso, isto é, não obteve nenhum proveito econômico nesta demanda.
Ao contrário, teve perda.
Assim, não pode receber honorários de sucumbência tendo como base a vitória que não obteve. É importante mencionar que, mesmo para os casos outros em que se aplica o princípio da sucumbência, existe um redutor da verba honorária no caso de o réu reconhecer a procedência do pedido estabelecido no artigo 90, § 4º do CPC, justamente para que sejam evitados desequilíbrios nas relações processuais.
Assim, o arbitramento dos honorários nesta lide deve obedecer à proporcionalidade e razoabilidade, com base no artigo 85, § 8º do CPC.
Vejam-se entendimentos nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E LITIGIOSIDADE.
VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EMBARGADO.
CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDEM.
ARBITRAMENTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO NA ORIGEM QUE SE REVELA IRRISÓRIO.
ELEVAÇÃO. 1.
No caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). 2.
Causalidade e sucumbência, no entanto, que não se confundem no caso concreto, uma vez que o proveito econômico do resultado da lide se dá em favor do terceiro embargante, embora este tenha dado causa à instauração do feito de embargos, de modo que, na hipótese, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
A verba honorária não deve, de todo modo, ser fixada de modo a tornar a remuneração irrisória diante da natureza da causa, o que impõe, no caso concreto, elevação para adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.769.206/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
PRELIMINAR.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEITADA.
INCLUSÃO NA LIDE.
POLO PASSIVO.
IMÓVEL DE TRANSCRIÇÃO DISTINTA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA E OBJETIVA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
AÇÃO.
NATUREZA.
DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O recolhimento do preparo é ato manifestamente incompatível com a alegação de carência de recursos para arcar com os encargos processuais, como orienta a jurisprudência deste Tribunal. 2.
Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 3.
A exclusão da União por decisão definitiva da Justiça Federal implica a rejeição da preliminar de incompetência absoluta. 4.
Os embargos de terceiro destinam-se a proteger a posse daquele que, não sendo parte no processo, sofre ameaça de constrição de bens que possua ou dos quais seja proprietário (CPC, art. 674). 5.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 6.
A ausência de provas da pertinência subjetiva e objetiva com o imóvel objeto da ação demarcatória obsta a pretensão de inclusão na lide e de impedir a demarcação. 7.
Como a sentença tem natureza declaratória, trata-se de proveito econômico inestimável do vencedor, hipótese em que o Tema Repetitivo 1.076 do STJ admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Não há contrariedade em relação à tese fixada no referido tema.
Precedentes. 8.
Recurso de embargos de declaração prejudicado.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Recurso adesivo prejudicado. (Acórdão 1949854, 0717336-81.2022.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora feita nos autos nº 0715359-76.2020.8.07.0001 sobre o imóvel denominado “Fazenda Bela Vista", localizada no município de Itinga/MA, de matrícula nº 534 do Cartório Extrajudicial daquela cidade, registrada sob a anotação AV-17-534 (Certidão de ônus de ID 207855390 dos autos principais), ao tempo em que reconheço aos embargantes o direito de manutenção da posse sobre o mencionado bem (CPC/2015, art.681).
Em razão da desistência do embargado, determino a desconstituição da penhora feita nos autos principais sobre o crédito oriundo do "Contrato Particular de Compra e Venda de Madeiras (Floresta em Pé)" n° RV 005/15, firmado por Sr.
Luiz Roberto de Lima e Sra.
Sonia Maria Noronha de Lima com a empresa Suzano S/A.
Nos termos dos fundamentos supra, condeno os embargantes ao pagamento das custas finais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargada, que arbitro R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação principal (0715359-76.2020.8.07.0001).
Atribuída força de ofício a esta sentença, a fim de que os embargantes apresentem ao registro imobiliário correspondente, com vistas à desconstituição da penhora averbada, sendo de responsabilidade dos embargantes o pagamento de eventuais emolumentos, considerada a sua desídia.
O montante de R$ 387.081,79, depositado nos autos nº 0715359-76.2020.8.07.0001, deverá ser restituído à empresa “Susano S/A”, a quem competirá promover o pagamento ao legítimo credor, podendo ingressar com ação própria, caso entenda necessário.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749032-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NYLLTON CARNEIRO DE OLIVEIRA, LAYANE CARLA PRIORE CARNEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a Citação do requerido ocorreu em 03/12/2024, conforme expedientes dos autos, mas que o aditamento do pedido ocorreu em 28/11/2024, recebo a emenda à petição inicial de ID 219160890, nos termos autorizadores do artigo 329, I do CPC.
Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência e de evidência, uma vez que não vislumbro haver razão fática para modificar o entendimento exposto na decisão de ID 219058031, até porque a única penhora feita por este juízo sobre o bem de Matrícula nº 534 é a averbada sob o nº “AV-17-534”.
Concedo ao requerido novo prazo de 15 (quinze) dias para Contestação, em razão do aditamento apresentado.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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