TJDFT - 0705808-30.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:43
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:35
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Acórdão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA LUCIA - CPF: *02.***.*85-34 (RECORRENTE)
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06/06/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/05/2025 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0705808-30.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUCIA RECORRIDO: ELZI RAMOS VENTURA DE SOUSA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
28/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/04/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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