TJDFT - 0743269-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 08:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743269-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA OLIVEIRA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RENATA OLIVEIRA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é motorista de aplicativo e atuou junto a ré por 3 anos e sempre teve boa avaliação dos clientes, todavia, em abril de 2022, após ser desrespeitada por um passageiro, que lhe ofendeu e a obrigou parar o carro no meio da rua, foi excluída da plataforma.
Informa que o referido passageiro apresentou uma reclamação e foi banida da plataforma sem direito a defesa.
Alega que está há mais de 2 anos impedida de operar na Uber, o que reduz drasticamente sua renda, bem como pontua que a Constituição rejeita a possibilidade de pena de caráter perpétuo, fato que impede que a motorista fique permanentemente proibida de prestar serviços para o aplicativo.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “(i) Conceder o direito da assistência judiciária aos Exequentes, uma vez que declara-se necessitada na forma da Lei nº 1.060/50; (ii) No mérito, determine, como obrigação de fazer, que a Ré proceda a reintegração da Autora à plataforma, declarando o direito da parte de trabalhar como parceira da Uber; (ii.i) Como consequência, requer que seja condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por mês de afastamento, a título de lucros cessantes e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título dano moral; (iii) Requer, ainda, que a Ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.” A ré contestou os pedidos em Id. 216154381, impugnando o pedido de concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegando a inaplicabilidade do CDC ao caso e que a desativação da autora da plataforma foi legítima.
Sustenta a existência de relatos críticos de condutas inadequadas e direção perigosa reportados pelos usuários em relação a requerente, que violam os Termos e Condições da empresa ré, o que conduziu a desativação da motorista com o objetivo de manter a segurança dos usuários.
Afirma que a autora foi notificada quanto ao comportamento inadequado, sendo oportunizada a sua defesa acerca das alegações dos usuários e da desativação, no entanto, não o fez.
Diz que inexiste ato ilícito praticado pela Uber que justifique a concessão do pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada em Id. 218455410.
A autora foi intimada para apresentar documento comprobatório da sua hipossuficiência, tendo juntado documentos em Id. 219474195.
Decisão de Id. 220659742 rejeitou a impugnação apresentada pela ré e manteve a gratuidade de justiça deferida à autora.
Intimadas, a ré não pugnou pela produção de novas provas, já a parte autora requereu a intimação da requerida para apresentação de novos documentos – Ids. 223207440 e 221865166.
Foi indeferido o pedido da autora e determinado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de Id. 223317866.
Opostos embargos de declaração pela requerente, estes foram rejeitados em Id. 223721182.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC.
A autora afirma que aderiu ao aplicativo da plataforma UBER e que foi desligada sumariamente, sem defesa, sustentando que possuía excelente avaliação pelos usuários, bem como nega ter agido de forma errônea com os usuários.
Primeiramente, é de se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A autora não é a destinatária final do serviço de transporte de passageiros.
Presta o serviço de transporte a terceiros através de parceria com o aplicativo, que a conecta com potenciais clientes.
A autora estabeleceu relação contratual com o requerido para prestação de serviço de transporte de passageiros.
Esse serviço era prestado diretamente pela autora, que, em troca da interação com os solicitantes do serviço, destinava percentual de seus ganhos para o aplicativo.
A autora tinha ciência dos Termos e Condições Gerais dos serviços oferecidos pela plataforma, sendo informada que o ajuste poderia ser rescindido a qualquer momento. Às partes contratantes foi conferida prerrogativa de rescisão unilateral e imediata do contrato, constando expressamente que o contrato poderia ser extinto pela Uber em razão da violação do contrato ou dos termos da comunidade.
Confira-se (Id. 216154382): A autora manifestou de forma livre sua vontade, contratando o serviço de plataforma oferecido e se submetendo às regras contratuais, dentre as quais, a prerrogativa de rescisão unilateral pela requerida.
Tais regras foram livremente pactuadas e devem ser respeitadas pelas partes.
Assim, havendo ajuste que autoriza rescisão unilateral do contrato por parte do requerido, tal regra contratual deve ser prestigiada.
A liberdade de contratação tem amparo na Constituição Federal, a qual veda qualquer ação tendente à manutenção de vínculo contratual em desrespeito à vontade das partes.
Além disso, o Código Civil estabelece que as regras contratuais devem ser respeitadas, sendo autorizada intervenção estatal em casos excepcionalíssimos. É o que se extrai do parágrafo único do CC, que assim dispõe: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Prosseguindo, observa-se que a ré juntou capturas de tela constando a existência de reclamações em desfavor da autora, relatando a prática de condutas inadequadas como xingamentos, ameaça e agressão aos usuários, bem como direção perigosa por supostamente a motorista ter quase dormido enquanto estava dirigindo.
Ocorre que o Código da Comunidade Uber veda tais condutas e há previsão de que poderá haver a rescisão imediata e sem prévio aviso do contrato em caso de violação do contrato, Código da Comunidade Uber e demais termos suplementares.
Veja-se, a respeito, as seguintes disposições do referido Código (Id. 216154383): (...) (...) (...) Ademais, observa-se que a requerida comprovou ter notificado a parte autora acerca das reclamações, conforme documentos de fl. 20, Id. 216154381, bem como informou que a requerente deixou de apresentar defesa quanto a sua desativação.
A autora, por sua vez, não comprovou ter enviado sua defesa à parte ré pelos canais oficiais, tampouco ter feito pedido de revisão quanto a rescisão, nos moldes previstos no Termo de Id. 216154382.
No referido contrato consta, ainda, que a decisão da rescisão caberá exclusivamente à Uber.
Desse modo, no caso dos autos, não há irregularidade na conduta da parte requerida ao, valendo-se de prévio ajuste, denunciar o contrato.
Frise-se que o contrato autoriza a rescisão unilateral e, considerando as regras acima expostas, liberdade de contratação e intervenção estatal mínima, a pretensão de manutenção do vínculo contratual contra a vontade de uma das partes não prospera.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA SERVIÇOS UBER.
CANCELAMENTO DA CONTA.
AVALIAÇÕES NEGATIVAS.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO.
JUSTA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE RESSARCIMENTO AFASTADO. É inviável a análise de matérias que não foram suscitadas na petição inicial e que, por isso, não foram objeto de discussão na instância de origem, não podendo ser apreciadas em recurso de apelação.
Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de prova desnecessária ao deslinde da causa.
O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil.
Com a demonstração de que o motorista utilizou sua conta UBER indevidamente, fazendo mau uso do aplicativo, diante das várias avaliações negativas dos passageiros, resta caracterizado o descumprimento contratual e a licitude do cancelamento imediato de sua conta junto ao UBER, uma vez que a empresa não é obrigada a manter como motorista quem utiliza a sua plataforma tecnológica de forma inadequada, em desacordo com os valores e requisitos estabelecidos, devendo ser preservada a liberdade de contratação (art. 421, do CC).
Não há abusividade ou ilegalidade na cláusula contratual que possibilita a rescisão imediata, sem prévio aviso, na hipótese de inobservância das obrigações assumidas pelo motorista parceiro, principalmente quando há relato de conduta extremamente grave, configurando justa causa para tanto.
Diante da inexistência de conduta ilícita perpetrada pela apelada na rescisão unilateral do contrato, não há que falar em dever de ressarcimento em favor do apelante ou em onerosidade excessiva. (Acórdão 1290036, 07214655720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de considerar regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre motoristas parceiros e a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA. 2.
As partes devem respeitar o acordo firmado por elas, pois vigoram no direito brasileiro os Princípios da Liberdade de Contratar e do Efeito Vinculante dos Contratos.
No caso, há expressa previsão no sentido da possibilidade de rescisão unilateral, como resta comprovado pelo item 9 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital. 3.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, não há se falar em reparação por dano moral ou ilícito a ser constatado no cancelamento da conta do apelante. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1250636, 07114843520198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
UBER.
CONTRATO CIVIL POR PRAZO INDETERMINADO.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de restabelecimento do autor na qualidade de motorista vinculado ao aplicativo fornecido pela parte ré, ora apelada, bem assim de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
O contrato de transporte remunerado de passageiros firmado entre a proprietária do aplicativo e o motorista credenciado encontra fundamento em atividade econômica prevista pelo art. 4ª, inciso X, da Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
Trata-se, pois, de relação jurídica eminentemente civil, afastando-se sua regência por normas de consumo ou de natureza trabalhista. 3.
Ainda que a apelada tenha invocado a prática de conduta imprópria do motorista, ora apelante, para justificar o seu descredenciamento do aplicativo, é cediço que a extinção unilateral do negócio jurídico poderia ocorrer por livre discricionariedade da ré, sem qualquer direito à indenização ou compensação civil ao recorrente, nos termos da cláusula 12.1 do contrato.
Verifica-se, assim, que o contrato firmado entre as partes admite a resilição unilateral, ou seja, o extinção do negócio jurídico pela vontade exclusiva de um dos contratantes.
Nesse cenário, inexiste legítima expectativa da parte à manutenção do negócio. 4.
O princípio da liberdade de contratar é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, da CF) e envolve a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar (liberdade de contratar) e a escolha do conteúdo contratual (liberdade contratual).
Desse modo, "caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade" (Acórdão 1267226, 07332062820198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
A conduta da apelada, no sentido de extinguir unilateralmente o contrato firmado entre as partes, não configura ato ilícito e, portanto, não autoriza sua responsabilização civil por eventuais danos materiais ou morais suportados pelo motorista descredenciado, porque não preenchidos os pressupostos legais para tanto.
Mantém-se, assim, a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos de deduzidos na petição inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão nº 1397319, 07258268020218070001 - (0725826-80.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
SANDRA REVES, julgamento em 02/02/2022, Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Não é devida qualquer indenização ao requerente, tendo em vista que o requerido se pautou em regra contratual que se coaduna com regra constitucional e civilista, devendo ser prestigiadas a liberdade de contratar e a autonomia de vontade.
Logo, constatado que a autora violou os Termos de Uso e que há previsão de desativação de conta que viola o Código de Conduta, é o caso de improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Todavia, a execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:39:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:48
Indeferido o pedido de RENATA OLIVEIRA SILVA - CPF: *12.***.*73-07 (AUTOR)
-
22/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743269-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA OLIVEIRA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENATA OLIVEIRA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados no processo.
Em sua inicial, solicitou a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Em sede de contestação, impugnou a parte requerida tal pedido.
Uma vez impugnado o pedido de gratuidade, o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício se transfere à parte postulante, no caso, a parte autora, haja vista a natureza relativa que a declaração de hipossuficiência possui.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos documento comprobatório de sua hipossuficiência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 15:26:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 27/03/2025 11:01