TJDFT - 0715694-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MONIZA ELIZA CAMPOS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MONIZA ELIZA CAMPOS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MONIZA ELIZA CAMPOS DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715694-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MONIZA ELIZA CAMPOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de petição juntada em ID 226648474 na qual a parte ré alega: a) Nulidade de citação; b) Necessidade de suspensão desta ação; c) Impenhorabilidade do bem de família; d) Nulidade do leilão e da arrematação.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Os pedidos da parte ré não merecem acolhida.
A citação é válida, conforme se depreende da certidão de ID 215215506, na qual o Oficial de Justiça atestou que a própria parte foi citada de todo o teor e recebeu a contra-fé.
A parte ré, inclusive, deixou passar o prazo para contestar (ID 219492029), razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Também não é o caso de suspensão desta ação.
Verifiquei que a ação (Processo n. 0724329-26.2024.8.07.0001) já foi sentenciada e julgado improcedente o pedido da ré (nesta ação), autora naquela outra ação, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília, agora em grau de recurso.
A autora deste processo, arrematante do imóvel, sequer figura como parte na ação n. 0724329-26.2024.8.07.0001, e é a legítima proprietária do bem imóvel, sendo indiscutível seu direito à posse.
Eventual reversão da ré na outra ação resolver-se-á em perdas e danos, considerando que a autora não se submeterá aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada da ação n. 0724329-26.2024.8.07.0001.
Quanto à impenhorabilidade do imóvel, nada a prover, considerando que não há penhora deste juízo e, ainda, que o imóvel não é de propriedade da ré.
Por fim, a discussão acerca da validade ou nulidade do leilão é matéria estranha a essa lide, que versa exclusivamente sobre o direito da autora à imissão na posse.
Pelo exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pela ré em ID 226648474.
EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, considerando o transcurso do prazo para desocupação voluntária.
Cumpre à autora prover os meios materiais para o cumprimento da diligência.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
DADOS DA RÉ E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: MONIZA ELIZA CAMPOS DE SOUZA RG n. 4255490 – SSP/DF.
CPF n. *70.***.*41-36.
Endereço: Unidade n.
B, lote 7, conjunto 10, Setor de Mansões Sudeste, Samambaia, Distrito Federal, CEP: 72310-210.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 19 de março de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
19/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:03
Indeferido o pedido de MONIZA ELIZA CAMPOS DE SOUZA - CPF: *70.***.*41-36 (REU)
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20/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MONIZA ELIZA CAMPOS DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MONIZA ELIZA CAMPOS DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715694-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora: MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 51.***.***/0001-62 Parte ré: MONIZA ELIZA CAMPOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *70.***.*41-36 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente para imissão na posse do imóvel indicado na inicial, com pedido de concessão da tutela provisória.
Narra a parte autora ter adquirido o bem mediante arrematação em leilão.
No entanto, a parte requerida se recusa a entregar-lhe a posse.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imissão liminar na posse do bem e, no mérito, a imissão definitiva, além da condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação.
Decido.
Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, a lei processual exige a conjugação de certos requisitos, traduzidos na probabilidade do direito vindicado aliada à demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
O Código Civil consigna em seu art. 1.228 que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Consta dos autos que a parte autora é proprietária do referido imóvel (ID n. 212668380).
O art. 30 da Lei n. 9.514/97 estabelece: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Resta, pois, demonstrada a probabilidade do direito.
Há perigo de dano irreparável para a parte autora, consubstanciado no fato de estar despojada de seu imóvel, devendo arcar com tributos e ônus inerentes da propriedade.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à parte requerida que desocupe o bem voluntariamente, no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de imissão imediata na posse em favor da parte autora, ficando autorizado o uso de força policial e medida de arrombamento, em caso de estrita necessidade para cumprimento da medida.
Desde já autorizo a remoção de eventuais bens ao depósito público caso seja necessário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MONIZA ELIZA CAMPOS DE SOUZA Endereço: SMSE Conjunto 10, LOTE 7, UNIDADE B, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-210 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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