TJDFT - 0732494-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 21:41
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732494-56.2024.8.07.0003 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA AUZENIR FERREIRA DOS ANJOS HERDEIRO: RUSEVANDER LUIZ SANTOS, VERA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA, ROBERVAL LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: MIGUEL LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA MARIA AUZENIR FERREIRA DOS ANJOS move ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por MIGUEL LUIZ DOS SANTOS, falecido em 14/09/2024, conforme certidão de óbito em ID Num. 215057309 - Pág. 1/2.
A inicial substitutiva em ID Num. 216372210 - Pág. 1/8 foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito, dentre os quais certidão testamentária emitida pelo Censec (ID Num. 215155029 - Pág. 1/3) e cópia de escritura pública de testamento (ID Num. 215057313 - Pág. 1/2).
A requerente pleiteou, ainda, autorização para a realização de inventário extrajudicial, na linha do entendimento firmado pelo STJ.
O finado deixou herdeiros necessários (descendentes), conforme se depreende das provas documentais colacionadas aos autos, os quais compareceram ao feito (ID Num. 215731876), manifestaram-se pela regularidade do testamento e postularam a realização do inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus (ID Num. 216736774).
O douto representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao cumprimento do testamento e ao inventário extrajudicial (ID Num. 216703603 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido.
O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público destina-se tão-somente a verificar o atendimento das formalidades extrínsecas (art. 1.864 e seguintes do Código Civil), visando a seu cumprimento em autos de inventário.
Pois bem, do que emerge dos documentos que constam dos autos, o testador faleceu e, dotado de plena capacidade, deixou testamento público, cuja ratificação é almejada, dispondo de seu patrimônio de forma legal, sem avançar sobre a legítima dos herdeiros necessários.
Depura-se, ainda, que o testamento cuja homologação é perseguida fora lavrado através de instrumento público, lido pelo tabelião e assinado pelo testador e duas testemunhas, não padecendo de vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Portanto, encontram-se presentes no testamento público de ID Num. 215057313 - Pág. 1/2 todos os requisitos legais descritos nos arts. 1.864 e 1.865 do Código Civil, estando apto a ser cumprido.
Quanto ao pedido de autorização para o inventário extrajudicial, inexistem óbices ao deferimento, haja vista serem os herdeiros necessários e testamentária maiores e capazes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que o sobredito testamento público seja cumprido, na forma dos arts. 735, § 2º, e 736 do Código de Processo Civil.
Autorizo o inventário extrajudicial da herança deixada pelo de cujus.
Nomeio como testamenteira a requerente, MARIA AUZENIR FERREIRA DOS ANJOS, dispensando-a da assinatura do termo de testamentaria, ficando, todavia, advertida quanto à obrigação de bem e fielmente cumprir as disposições testamentárias, sob pena de responsabilidade civil e criminal, nos moldes do art. 735, § 5º, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 6 de novembro de 2024 09:55:48.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
06/11/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:54
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 06:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 13:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714003-95.2024.8.07.0004
Rafael Noleto Garcia de Paula
Renault do Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:06
Processo nº 0730571-04.2024.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara de Familia de Cei...
Juizo da Quarta Vara de Familia e de Orf...
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:24
Processo nº 0727173-40.2024.8.07.0003
Emanuela Peres de Farias
Point Bar Eventos LTDA
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 14:47
Processo nº 0727173-40.2024.8.07.0003
Emanuela Peres de Farias
Point Bar Eventos LTDA
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 21:06
Processo nº 0709660-95.2020.8.07.0004
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Maria Geralda Garcia Militao
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2020 15:14