TJDFT - 0709757-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ALEXANDRE PEREIRA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor na peça exordial sustenta, em síntese, que acreditou ter firmado um contrato de empréstimo consignado convencional, mas que o banco requerido "sem fornecer informações claras acerca da modalidade de contratação, ofereceu contrato de cartão de crédito consignado", desencadeando "descontos na sua folha de pagamento do VALOR MÍNIMO mensal da fatura do cartão, a título de Reserva de Cartão Consignável– RCC." Afirma que débito principal se torna infinito e impagável, "pois todo mês a diferença é refinanciada, com a incidência de encargos rotativos abusivos".
Assim, aduz que houve falha da instituição ré no dever de transparência e que o negócio jurídico celebrado é abusivo.
No mérito, requer: (i) a modificação contratual para empréstimo consignado comum, com o recálculo dos juros fixados segundo a taxa média mensal do BACEN; (ii) a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária; (iii) o cancelamento da averbação da reserva de margem junto ao INSS; (iv) a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão de ID 205139270, deferiu a gratuidade de justiça postulada e designou audiência.
A tentativa de acordo restou infrutífera, ID 205139294.
O banco réu ofereceu contestação, ID 205141545.
Em preliminar, suscitou inépcia da inicial, alegou a ausência de procuração válida e impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, afirmou que: (i) em 21/09/2022, foi firmada a contratação do cartão benefício consignado, contrato nº 764421192-7, o qual deu origem ao cartão de crédito, PRATELEIRA NACIONAL 740, final 9019; (ii) a contratação foi lícita e regular, feita de forma segura, mediante rigoroso processo de formalização por meio eletrônico, através de assinatura digital e selfie, com a captura da biometria facial, expressamente autorizado pela Instrução Normativa INSS n. 138/2022; (iii) o autor recebeu em conta bancária de sua titularidade, o valor de R$ 1.694,00, via TED, em 22/09/2022; (iv) o autor demonstrou inequívoco conhecimento da modalidade contratada com as quais anuiu, sedo descabida a alegação de vício de consentimento ou de falha no dever de transparência.
Aduz, nesse sentido, que o autor utilizou os benefícios provenientes do cartão de crédito, tendo efetuado saques e compras; que o contrato não gera dívida eterna, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o débito ou pagá-lo de forma parcelada.
Destaca que nas faturas encaminhadas ao endereço do autor, constam as taxas e encargos em quadro específico.
Refutou a existência de danos morais, discordou da devolução das quantias pagas, e sustentou a impossibilidade de conversão do contrato na modalidade RCC em empréstimo consignado comum.
Ao fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica, ID 205141557.
Intimadas as partes para produção de novas provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida o designação de audiência de instrução.
Em decisão de ID 205141563, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia declarou a incompetência para julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos para Uma das Varas Cíveis da Circunscrição do Gama-DF.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares O art. 330 , §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art.319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa.
Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos.
Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Prosseguindo, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido , limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão.
Assim, REJEITO a presente preliminar.
AFASTO igualmente a preliminar de ausência de procuração válida quando esta expressamente atende aos requisitos elencados no artigo 654 do Código Civil, quais sejam, indicação do lugar onde foi passada, qualificação do outorgado e do outorgante (com sua assinatura), data e objetivo da outorga, bem como designação e extensão dos poderes conferidos.
Ademais, nos termos do art. 105, § 1º do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente e, no caso, o relatório de assinatura fornecido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica faz menção à ICP-Brasil, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir –art. 355, inciso I, CPC.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que as alegações do autor são verossimilhantes, já que não cabe a ele fazer prova de fato negativo (de que não contratou os negócios jurídicos questionados).
A autora afirma que o banco réu "sem fornecer informações claras acerca da modalidade de contratação, ofereceu contrato de cartão de crédito consignado", descrito no ID 205141548, Proposta 764421192, com saque no valor de R$ 1.694,00.
Faz alusão ao cometimento de falha na prestação do serviço praticado pelo Banco réu, por falta de informações claras nos termos da contratação pactuada, o que teria induzido o autor a erro, configurando-se vício de consentimento.
Soa contraditória tal narrativa, tendo em vista que o teor da cláusula 12 da contratação de ID 205141548, abaixo transcrita: "12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN." No termo de Consentimento com o Cartão Benefício Consignado (ID 205141548, pág. 9), há a seguinte declaração: "Afirmo que contratei um Cartão Benefício Consignado PAN (“Cartão Benefício”) e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do Cartão Benefício.
Declaro ciência também de que a diferença entre o valor pago mediante consignação em folha de pagamento (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o valor total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura.
Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Benefício é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional." Por sua vez, o requerido acrescenta que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade do autor e alega que a biometria facial é segura.
O ponto controvertido da lide reside, portanto, em aferir se houve contratação válida e regular do empréstimo consignado na modalidade RCC, junto ao Banco que autorizasse os descontos efetuados em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Em contestação o Banco réu apresenta o contrato digital celebrado entre as partes (ID 205141548), com a comprovação do TED realizado (ID 205141545, pág. 12) e com as assinaturas eletrônicas (biometria facial) autorizando as transações impugnadas.
Ciente de que o que se discute nos autos é a falta de informação suficiente acerca da modalidade de contratação pactuada entre as partes - cartão RCC e considerando que não cabe ao autor fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao requerido, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da autora ao referido contrato de mútuo, comprovando a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade do consumidor.
E o requerido prova.
Enquanto a autora alega não ter aderido ao Contrato de Cartão Benefício Consignado PAN, o Banco apresenta em sua defesa o contrato formalizado digitalmente entre as partes e demais documentos inerentes à contratação (IDs 205141546 a 205141549), pelos quais se constata que a autora aderiu, efetivamente, ao empréstimo consignado na modalidade RCC, com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de “selfie” (ID 205141548).
Quanto ao ponto, importa notar que, em momento algum o autor negou ser ele a pessoa retratada na fotografia ou negou ter enviado a “selfie” à instituição financeira.
Ou seja, ainda que o autor alegue o desconhecimento da contratação por não ter anuído ao empréstimo, não há impugnação específica quanto à assinatura eletrônica aposta no contrato mediante biometria facial, de maneira que não emergiu qualquer discussão sobre a autenticidade ou não dessa assinatura responsável por validar a contratação do empréstimo com reserva de margem consignável efetivado.
Sendo assim, forçoso reconhecer que o contratante direcionou ao requerido uma foto sua (“selfie”), a qual serviu de assinatura biométrica apta a atestar a validade e autenticidade da contratação por meio digital.
As condições em que o contrato eletrônico foi assinado, mediante validação biométrica facial e identificação da data e hora, da geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica, formam o dossiê da contratação e evidenciam que se trata de pacto válido e regular.
Em síntese sendo a modalidade de contratação eletrônica adotada no ID 205141548, perfeitamente válida, com a existência da comprovação da inequívoca demonstração de vontade do contratante quanto à operação de crédito a partir da “selfie” e restando inconteste que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor (ID 205141545, pág. 12), não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração de desconhecimento do negócio jurídico, porquanto a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à restituição das quantias pagas igualmente é fadado ao insucesso, já que devem subsistir os descontos mensais incidentes em folha de pagamento do benefício previdenciário do requerente em razão da validade do respectivo empréstimo.
Igualmente, não prospera a pretensão da parte autora em rever as cláusulas do seu contrato, para equipará-lo a um empréstimo comum, posto que não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se julgado do e.
STJ: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Em arremate, resta a análise do pedido relacionado à condenação do requerido na reparação por danos morais.
Dada a declaração da completa regularidade do empréstimo contratado, inexiste condição de se atribuir ao requerido uma falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e/ou um ato ilícito passível de ensejar uma ofensa moral indenizável à requerente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil).
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
06/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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