TJDFT - 0714540-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714540-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILVAM MAXIMO EMBARGADO: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Decisão Aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (IDS 243189251 e 243190185).
Na hipótese de apelações adesivas, intimem-se os apelantes para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:22
Outras decisões
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18/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 12:47
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0714540-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILVAM MAXIMO EMBARGADO: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Decisão GILVAM MAXIMO opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move BOM JESUS SERVIÇOS DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA, nos quais veicula, em síntese, nulidade do título e excesso de execução.
A execução está baseada em nota promissória no valor de R$ 1.948.000,00, com vencimento em 10/03/2020, emitida pelo embargante GILVAN MAXIMO em favor do POSTO PARK SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, que endossou o título para o embargado BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (ID 107017928, da execução).
Pontua o embargante que, no ano de 2015, juntamente com sua esposa, diante de dificuldades financeiras, contraíram de Geraldo Vilela Couto, a despeito dos juros extorsivos cobrados por este, um empréstimo no valor de R$ 136.240,00, consistente num cheque de terceiro, que fora devolvido por insuficiência de fundos.
Isso precipitou uma série de trocas de outros cheques, emissões de promissórias com juros altos e novas garantias, conforme instrumento particular de transação e comprovantes de transferências bancárias que junta.
Ressalta que Geraldo Vilela Couto sempre indicou contas bancárias de terceiros para que os pagamentos fossem realizados (a exemplo de Nertan Silva de Gois), conforme consta do instrumento de transação e das transferências bancárias realizadas.
Anuncia que, ainda assim, foram vertidos três pagamentos significativos para quitar a dívida, mas nenhum deles foi decotado pelo embargado: o primeiro, de R$ 1.000.000,00, em maio/2017; o segundo, de R$ 160.500,00, em junho/2019; e o terceiro, no valor de R$ 372.000,00, em janeiro/2021.
Assim, expõe que desde o ano de 2017 solicita explicações a Geraldo Vilela Couto, bem como a devolução da nota promissória em branco que este havia exigido como garantia, “sendo tomado de enorme surpresa ao perceber que a nota promissória em questão foi abusivamente preenchida em seus claros, para embasar a malfadada execução”.
Advoga que, em verdade, a nota promissória jamais circulou, sendo nulo o endosso nela lançado, porque Geraldo Vilela Couto, “para camuflar a origem desse título de crédito (…) preencheu a nota promissória e apontou como beneficiária a sociedade empresária POSTO PARK SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA”, cujos sócios PHILLIPE OLIVEIRA VILELA e MATHEUS VILELA são filhos de Geraldo Vilela Couto e residem no mesmo endereço (SHIS/Sul QL 06, Conjunto 06, Casa 18 – Setor de Habitações Individuais Sul – Lago Sul – Brasília – DF – CEP 71.620-065).
Sustenta que “além da empresa ‘beneficiária’ originária da nota promissória ser uma sociedade formada pelos filhos de GERALDO VILELA COUTO, a endossatária do título (BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA), por sua vez, tem como única sócia a pessoa de MARIA APARECIDA DA SILVA”, também residente no aludido endereço, sendo companheira de GERALDO VILELA COUTO e genitora de MATHEUS VILELA, sócio do POSTO PARK SUL e irmão consanguíneo do responsável pelo endosso (PHILLIPE).
Nesse ponto, ressalta que todos eles são “patrocinados em diversas outras demandas - em conjunto ou então isoladamente - pelo mesmo Advogado, o Dr.
MURILO DE MENEXES ABREU - OAB/DF 37.22”.
Entende que Geraldo Vilela Couto simulou o endosso em conluio com os seus parentes e “com o objetivo de garantir, com base na autonomia e na abstração dos títulos de crédito, o recebimento pela sociedade empresária endossatária do valor contido na cártula sem a possibilidade de perquirir a causa debendi”, a causar nulidade do ato cambiário (e a ilegitimidade ativa ad causam da exequente/embargada), conforme disposto no art. 167, §1º, incisos I e II, do Código Civil, até porque é desarrazoado que uma pessoa natural deva quase dois milhões de reais a um posto de combustíveis.
Defende que “o preenchimento simulado com o objetivo de camuflar o mútuo usurário - indicação de valor não condizente com o débito originário, bem como a ausência de dedução dos valores pagos” impõe a ausência de certeza do título, já que contraiu empréstimo de Geraldo Vilela Couto, no ano de 2015, na quantia de R$ 136.240,00 e que, mesmo corrigido pelo INPC e com juros de 1% a.m., o débito seria de R$ 291.554,62, e não R$ 1.948.000,00 como indicado na execução.
Isso sem falar na ausência do decote da quantia paga (R$ 1.532.500,00), com menosprezo aos artigos 1º, inciso I e 2º, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, o que também enseja a inversão do ônus da prova, conforme o art. 3º do mesmo regramento legal.
O embargado, ID 198598161, veicula prefacial de intempestividade, porque o “recebimento da execução ocorreu quando da publicação do citado acórdão, ou seja, no dia 16/02/2024”, mas os embargos somente foram distribuídos “no dia 15/04/2024, ou seja, 38 dias após a publicação da decisão que recebeu a Execução” (…) “Considerando que o Embargante já encontrava-se citado naquele feito (…), temos que se iniciou a contagem do prazo para apresentação dos Embargos à Execução no dia 19/02/2024, e contados os 15 dias previstos para sua distribuição, temos como prazo final o dia 08/03/2024 (…) E, ainda que se considere o prazo do trânsito em julgado do v. acórdão, observa-se que em 08/03/2024 transitou em julgado o referido acórdão, conforme certidão de id. 56749296 na execução de origem, logo, teríamos como prazo fatal o dia 03/04/2024”.
Quanto ao mérito, refuta os argumentos, sob a alegação de que a nota promissória lhe foi repassada mediante endosso antes do vencimento em transação comercial da empresa Posto Park e Bom Jesus (endossante), de modo que não efetuou nenhuma transação direta com o embargante, senão recebeu o título de boa-fé diretamente do endossante e, por isso, não tem como comprovar o negócio jurídico subjacente e não há necessidade, para fins de execução, de provar a causa debendi do título que circulou sem nenhuma observação lançada no seu verso, já que “caso o Executado/Embargante não quisesse que o título tivesse circulação, caberia a este ter lançado em seu verso o seguinte ‘não endossável’ ou ‘vedado o endosso de qualquer forma’ ou se quisesse vincular a determinada obrigação ter lançado ‘oriundo de contrato XX e pagável mediante XX situações’”.
Assevera que não há provas dos fatos narrados na inicial (art. 373, I, do CPC), tampouco do contrato oral e que “Embargante é Deputado Federal, ou seja, é no mínimo estranho que um terceiro, estranho ao feito, o tenha coagido a assinar notas promissórias em branco para dar como garantia de um negócio realizado de forma verbal.
E ainda, que este tenha emitido tal nota sem qualquer vinculação a um negócio jurídico de milhares de reais.” E que, “o Embargante apenas trouxe documentos totalmente alheios ao presente feito, que são inerentes a terceiros estranhos.
Assim, é sabido que os contratos produzem efeitos entre os contratantes, não afeando terceiros estranhos a ele.
Logo, não pode o Embargado ser responsabilizado por contrato realizado entre a Esposa do Embargante e Terceiro”.
Por isso, “não se mostra possível reconhecer a prática de agiotagem com base em alegações ineficazes.
Para seu reconhecimento a prova deve ser inconteste.
Cabe ao Embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC”.
Nesse ponto, ressalta que “Não se aplica a inversão do ônus da prova quando inexiste verossimilhança nas alegações do requerente.
Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como ‘prova diabólica’, haja vista a impossibilidade da sua produção”.
Explica que “além de outros negócios, realiza cobranças e tem seus negócios pautados em aquisição de títulos com deságio, dessa forma, adquiriu o aduzido título do endossante Posto Parque Sul.
Parte do lucro da empresa Embargante advém da aquisição do título em valor mais baixo junto ao endossante visando receber do emitente o valor cheio, assumindo o risco da operação”.
Articula que “a nota promissória foi emitida em favor da Empresa Autoposto Park Sul, de propriedade do Sr.
Phillipe Vilela, por sua vez endossou o título que se encontrava livre para a empresa Embargada e conforme documentação acostada aos autos, tal empresa pertence a pessoa de Maria Aparecida da Silva”.
E segue: “O simples fato de o Sr.
Geraldo Vilela ser pai do Sr.
Phillipe Vilela, em nada obsta a realização da cobrança do título executivo, uma vez que são pessoas distintas e inexiste qualquer documento nos autos relacionando a nota Executada ao Sr.
Geraldo, apenas afirmação inócua de que um instrumento de transação envolvendo diversas pessoas alheias ao presente feito e tendo como objeto títulos executivos aleatórios supostamente seriam referentes à nota promissória (…).
O fato de o Sr.
Geraldo Vilela ter realizado negócios com a esposa do Embargante, ou do Sr.
Phillipe Vilela ter realizado negócios com o Embargante e, ainda, do Sr.
Phillipe ser irmão da Sra.
Jéssica, em nada compromete a execução de um título judicial válido, salvo se comprovado de forma inequívoca a origem ilícita do título, o que não ocorreu (…).
E mesmo que se considere a ocorrência de empréstimo do Sr.
Geraldo Vilela para o Embargante, tal fato não atinge a Embargada, que é terceira de boa-fé, tendo recebido o título em negociação e estando o título cambial livre e desimpedido”.
Enfim, defende a higidez do título e dos cálculos do valor devido.
Intimadas as partes sobre a necessidade de produção doutras provas (ID 198827518), o embargado, ID 202584830, o embargado informou “que nos autos já se encontram elementos probatórios suficientes acostados com farta prova documental a fim de comprovar o seu direito, assim, requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC”; já o embargante, ID 202596169, juntou novos documentos e requereu a produção de prova oral.
Foi juntada aos autos, por erro material, despacho incompleto (ID 211993638), o que ensejou a oposição de embargos de declaração pelo embargado, para que fossem supridas as omissões, ID 214897639.
Sucintamente relatados, decido.
A execução está ancorada em uma nota promissória no valor de R$ 1.948.000,00, emitida pelo embargante em favor do Posto Park Sul Derivados de Petróleo Ltda, que a endossou ao embargado.
O embargante sustenta, em resumo, que a nota promissória deriva de mútuo com juros usurários que contraiu de Geraldo Vilela Couto, o qual teria preenchido o título de forma abusiva e simulado o endosso para camuflar a causa debendi, a qual era de plena ciência dele e do endossatário, pois a transação envolve sociedades empresárias cujos sócios são do mesmo núcleo familiar.
Explica que além de a credora originária (Posto Park Sul Derivados de Petróleo Ltda) ser uma sociedade formada pelos filhos de Geraldo Vilela Couto, a endossatária do título (a exequente/embargada Bom Jesus Serviços de Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA) tem como única sócia Maria Aparecida da Silva, companheira de Geraldo Vilela Couto e genitora de Matheus Vilela, sócio do Posto Park Sul e irmão consanguíneo do responsável pelo endosso (Phillipe).
Ressalta, nesse ponto, que as pessoas naturais residem no mesmo endereço (SHIS/Sul QL 06, Conjunto 06, Casa 18 – Setor de Habitações Individuais Sul – Lago Sul – Brasília – DF – CEP 71.620-065), bem como todos (inclusive as sociedades empresárias) são “patrocinados em diversas outras demandas - em conjunto ou então isoladamente - pelo mesmo advogado, Dr.
Murilo de Menezes Abreu - OAB/DF 37.22”.
O embargado, por sua vez, defende a validade da promissória e dos cálculos apresentados por ele, argumentando ter recebido o título de boa-fé e que não tem como comprovar o negócio jurídico subjacente, do qual está totalmente desvinculado, por ser terceiro portador de boa-fé.
Complementa que o título circulou sem nenhuma observação lançada no seu verso, e “caso o Executado/Embargante não quisesse que o título tivesse circulação, caberia a este ter lançado em seu verso o seguinte ‘não endossável’ ou ‘vedado o endosso de qualquer forma’ ou, se quisesse vincular a determinada obrigação, ter lançado ‘oriundo de contrato XX e pagável mediante XX situações’”.
Quanto às preliminares suscitadas pelo embargante, elas têm a ver com a nulidade do título que embasa a execução, motivo por que serão enfrentadas por ocasião da prolação da sentença, pois se afeiçoam com o próprio mérito da pretensão.
Noutro pórtico, o embargado, ID 198598161, veicula prefacial de intempestividade, porque o “recebimento da execução ocorreu quando da publicação do citado acórdão, ou seja, no dia 16/02/2024”, mas os embargos somente foram distribuídos “no dia 15/04/2024, ou seja, 38 dias após a publicação da decisão que recebeu a Execução” (…) “Considerando que o Embargante já encontrava-se citado naquele feito (…), temos que se iniciou a contagem do prazo para apresentação dos Embargos à Execução no dia 19/02/2024, e contados os 15 dias previstos para sua distribuição, temos como prazo final o dia 08/03/2024 (…) E, ainda que se considere o prazo do trânsito em julgado do v. acórdão, observa-se que em 08/03/2024 transitou em julgado o referido acórdão, conforme certidão de ID 56749296 na execução de origem, logo, teríamos como prazo fatal o dia 03/04/2024”.
Todavia, a premissa esposada pelo embargado não serve para amparar sua tese, pois tem por parâmetro prazo processual totalmente alheio àquele concebido para oposição de embargos.
Isso porque a petição inicial foi indeferida por sentença (ID 113350976 daquele feito), e o executado foi citado apenas para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo exequente, na forma do § 7º do art. 485 (ID 116447640) e não para responder à execução.
Já a decisão de recebimento da inicial da execução (por ordem do egrégio Tribunal que desconstituiu a sentença) foi proferida somente em 15/03/2024, na qual houve expressa determinação de citação do executado (ID 190144648), nos termos dos artigos 827 e seguintes do CPC.
Assim, antes da citação do executado, agora determinada especificamente para responder aos termos do processo de execução, foi comunicada a revogação do mandato conferido ao seu anterior advogado (16/04/2024), com a constituição doutros (12/04/2024), sendo estes embargos opostos em 15/04/2024.
Daí se infere que o comparecimento espontâneo aos autos do executado, com a constituição de novos advogados para o patrocinar no feito executivo, supriu a falta de citação pessoal, antes determinada (§ 1º do art. 239 do CPC), o que está totalmente desvinculado com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal, que sabidamente era para outro propósito.
Portanto, o embargado está a utilizar prazos concebidos pelo § 7º do art. 485 do CPC para fins daqueles previstos no art. 915 do CPC, o que evidencia a flacidez dos seus argumentos e revela a tempestividade destes embargos, o que conduz à rejeição da questão prévia.
No mérito, a despeito de serem de fato e de direito as matérias veiculadas pelo embargante, as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o desate da controvérsia, aplicando-se ao caso a regra do inciso I do art. 355 do CPC, com a ressalva apenas da necessidade de que ao embargado seja oportunizado falar acerca dos documentos juntados pelo embargante com a petição de ID 202596169, conforme predica o art. 437, § 1º, do CPC.
Sendo assim, ficam prejudicadas a análise da regra da distribuição do ônus do prova (CPC 373) e da delimitação de pontos controvertidos (CPC 357).
Quanto aos embargos de declaração, eles merecem ser acolhidos, pois a disponibilização do despacho de ID 198827518 tem gênese em erro material, que pode ser contornado a qualquer tempo, inclusive sem necessidade de manifestação da outra parte.
Realmente, foi indevida e prematura a disponibilização do despacho inacabado (ID 211993638), que por isso merece ser desconsiderado para todos os efeitos legais.
Posto isso, afasto as questões prévias suscitadas pelas partes, bem como indefiro a produção da prova oral (I do art. 355 do CPC).
Faculto ao embargado falar, no prazo de 15 dias (o art. 437, § 1º, do CPC), acerca dos documentos juntados pelo embargante (ID 202596169).
Por derradeiro, com fundamento no inciso III do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, ID 214897639, para tornar sem efeito o despacho inacabado indevidamente disponibilizado nos autos (ID 211993638), ficando debelado esse erro material.
Depois da manifestação do embargado, caso não haja outros pedidos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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27/10/2024 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:40
Deferido em parte o pedido de GILVAM MAXIMO - CPF: *35.***.*38-34 (EMBARGANTE)
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02/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 21:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/07/2024 19:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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