TJDFT - 0744463-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 20:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:59
Homologada a Transação
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de THAIS EDUARDA FERREIRA SILVA CABRAL em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de THAIS EDUARDA FERREIRA SILVA CABRAL em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0744463-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EDUARDA FERREIRA SILVA CABRAL REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (Id. 238444903) em face da sentença proferida nos autos (Id. 237337440), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega que o “comando sentencial revela-se contraditório visto que foi o próprio beneficiário quem solicitou, expressa e voluntariamente, o cancelamento do plano de saúde”.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3.
Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em questão, não se verifica a alegada contradição.
Conforme demonstrado na imagem juntada aos autos com o recurso de embargos de declaração, a qual supostamente comprova o cancelamento contratual por iniciativa da autora, observa-se que a data no referido documento para cancelamento é de 31/05/2025.
No entanto, a sentença foi proferida em 29/05/2025 (ainda que publicada apenas em 03/06/2025), ou seja, mesmo que se considere verdadeira a alegação da embargante, o suposto pedido de cancelamento pela autora ocorreu após a prolação da sentença.
Ademais, toda a controvérsia debatida nos autos refere-se ao cancelamento promovido pela parte ré, sob a justificativa de inadimplemento contratual por atraso superior a 30 dias no pagamento da mensalidade.
Em nenhum momento a ré alegou, em sua defesa, que o encerramento do contrato teria se dado por iniciativa da autora.
Inclusive, a própria embargante em sua contestação de id. 216932596, página 7, argumentou: Nesse contexto, ao sustentar em sede de embargos de declaração que "a r. sentença determina o restabelecimento do vínculo contratual entre as partes, como se o encerramento do contrato tivesse ocorrido de forma indevida ou unilateral por parte da operadora de plano de saúde", a embargante altera de forma evidente a verdade dos fatos.
Tal conduta se amolda à hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má-fé.
Diante disso, é cabível a aplicação de multa à parte ré no percentual de 2% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
Em casos de fatos supervenientes que possam impactar a execução da condenação, incumbe à parte interessada adotar as medidas jurídicas cabíveis e não interpor recurso sob alegação de contradição na sentença com base em fatos estranhos aos autos e inexistentes à época de sua prolação.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de embargos explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Diante da alteração da verdade dos fatos, ao sustentar em sede de embargos de declaração que não houve encerramento do contrato de forma indevida ou unilateral, mas a pedido da própria parte autora, considero tal ato de litigância de má-fé pela embargante UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, aplicando-lhe multa em favor da autora no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 80, II, e art. 81, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 20:09:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THAIS EDUARDA FERREIRA SILVA CABRAL em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0744463-74.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela 1ª RÉ, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as demais partes para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 5 de junho de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de THAIS EDUARDA FERREIRA SILVA CABRAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:59
Outras decisões
-
18/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:17
Outras decisões
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744463-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EDUARDA FERREIRA SILVA CABRAL REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial se encontra endereçada a um dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, local, inclusive, de residência da da parte autora, que figura como consumidora, à luz dos preceitos legais regentes, o que lhe atribui a faculdade legal de demandar no foro do seu domicílio.
Redistribua-se de imediato.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:33
Declarada incompetência
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14/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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