TJDFT - 0701439-59.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 22:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA INA DO COUTO em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA INA DO COUTO em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701439-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INA DO COUTO REU: FABIULA BIANCA SILVA DE CASTRO SENTENÇA MARIA INÁ DO COUTO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de FABIULA BIANCA SILVA DE CASTRO.
Alega a autora que transferiu para a ré, em 02/09/2020, o veículo NISSAN/LIVINA 16SL, adquirido por meio de financiamento, cabendo à ré a quitação das parcelas restantes, além do licenciamento e demais encargos relacionados ao veículo.
Apesar disso, a ré deixou de cumprir com as obrigações assumidas, resultando na negativação do nome da autora em decorrência do inadimplemento do financiamento junto ao Banco PAN S/A.
Em contestação, a ré defendeu a ausência de responsabilidade pelos débitos, atribuindo à autora a obrigação de quitar eventuais encargos anteriores à alienação do bem.
Ressaltou que o licenciamento e demais tributos deveriam ser discutidos após a transferência efetiva do veículo.
Alegou inexistência de dano moral, uma vez que eventual negativação decorre de má-fé da autora ou de inadimplementos pretéritos ao negócio.
Na réplica, a autora reiterou suas alegações iniciais, apontando a validade da procuração em causa própria como ato jurídico perfeito e acabado.
Sustentou que os débitos contraídos após a tradição do bem são integralmente de responsabilidade da ré, pugnando pela procedência dos pedidos.
A ré afirma a quitação integral das despesas e a autora nega.
A ré reitera o pedido de baixa no RENAJUD. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há perda de interesse processual.
A reparação moral não foi analisada e paga.
Além disso, conforme consulta no Renajud anexa de hoje, o bem ainda está no nome da autora.
Não foi transferido apesar de pagas algumas despesas no curso do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com base na análise dos autos, verifico que a autora demonstrou a transferência do veículo mediante procuração em causa própria, instrumento que confere à ré poderes amplos para a administração e disposição do bem, Id 84494397.
A responsabilidade pelos débitos incidentes após a tradição do veículo recai, inequivocamente, sobre a adquirente, conforme reiterada jurisprudência e o disposto no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
A omissão da ré quanto ao pagamento do financiamento e encargos gerou a indevida negativação do nome da autora, caracterizando violação à sua honra objetiva, Id 84491343.
O dano moral é presumido, justificando a reparação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA INÁ DO COUTO para: 1.
Determinar que a ré efetue o pagamento dos débitos pendentes referentes ao financiamento do veículo junto ao Banco PAN S/A no valor de R$ 17.634,10, licenciamento no valor de R$ 79,00 e IPVA de R$ 528,36, além de outros encargos vencidos e vincendos até a transferência efetiva do veículo para o nome da ré. 2.
Condenar a ré à obrigação de registrar o veículo em seu nome junto ao DETRAN/DF após a quitação dos débitos, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, por enquanto. 3.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 4.
Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
22/04/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2023 21:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:22
Outras decisões
-
17/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 00:07
Recebidos os autos
-
12/01/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 22:40
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:28
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 22:00
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2022 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 22:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA INA DO COUTO em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 23:22
Recebidos os autos
-
06/12/2021 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:26
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/06/2021 14:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/06/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:34
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
06/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:24
Audiência Mediação designada em/para 30/06/2021 13:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2021 19:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
05/05/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 13:00
Audiência Mediação cancelada em/para 03/05/2021 15:00 Vara Cível do Guará.
-
08/04/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 11:20
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:28
Audiência Mediação designada para 03/05/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
03/03/2021 13:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
01/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2021 20:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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