TJDFT - 0704418-57.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:46
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 21:08
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/02/2025 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para determinar que a ré, Central Nacional Unimed, custeie integralmente o medicamento Verzenios 150 mg (abemaciclibe), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária já fixada, em caso de descumprimento.Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da medida.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação de danos morais, conforme julgado acima, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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