TJDFT - 0722081-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pelo autor (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. -
10/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:32
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722081-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVALDO FREIRE DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
Segundo a inicial, a parte autora firmou contrato de empréstimo com o réu, o qual possui encargos abusivos.
Em sede de tutela e no mérito, pugnou pelo depósito judicial dos valores incontroversos.
A decisão de id. 218010587indeferiu a tutela de urgência, contudo, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré apresentou contestação e documentos no id. 219378915 e ss.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 220480080).
Instadas a se manifestam (id. 220839010), as partes não pugnaram por produções de novas provas (ids. 221150467 e 221658741).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou também o entendimento segundo o qual não cabe ao Magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
Assim, o exame do contrato restringir-se-á à matéria questionada pela parte.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS.
A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica capitalização de juros.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
Ademais, o colendo STJ também firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura e podem estabelecer juros acima de 12% ao ano.
Consoante o enunciado 296, da Súmula do STF, os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, sendo válida a taxa livremente contratada.
O tema já foi objeto de recurso repetitivo no STJ, REsp nº 1061530.
Confira-se: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Essa orientação foi formalizada na Súmula 382/STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Embora inexista a limitação de juros cobradas pelas instituições financeiras, é admitida a redução dos juros remuneratórios quando comprovado que o percentual aplicado destoa do padrão médio adotado pelo mercado financeiro.
Ocorre que o requerente não demonstrou que as taxas contratadas são maiores que aquelas aplicadas nas mesmas operações no mercado financeiro por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.
Por fim, deixo de determinar o envio de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, pois a comunicação de eventuais irregularidades por parte da patrona da autora pode ser efetivada pela própria parte ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, contudo, a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 16:10:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/01/2025 06:56
Recebidos os autos
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15/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:56
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722081-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVALDO FREIRE DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 15:35:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:15
Outras decisões
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13/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a IVALDO FREIRE DA SILVA JUNIOR - CPF: *04.***.*53-87 (REQUERENTE).
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18/11/2024 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de IVALDO FREIRE DA SILVA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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