TJDFT - 0724553-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
21/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724553-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA SOUZA SANTOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206372091 e 206374052), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206372091 e 206374052, sendo: R$ 7.908,33, em favor da parte exequente - ALESSANDRA SOUZA SANTOS LIMA - CPF/CNPJ: *02.***.*05-78; R$ 920,49 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:42
Expedição de Autorização.
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13/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA SANTOS LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724553-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA SOUZA SANTOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 13:18:49.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 12:42
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
18/12/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA SANTOS LIMA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724553-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA SOUZA SANTOS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O documento de ID 158001094, o qual dá suporte à pretensão deduzida nestes autos, não informa se o valor nele indicado sofreu alguma espécie de atualização monetária no âmbito administrativo e tampouco esclarece a data em que devido o pagamento. À parte autora, pois, para, no prazo de 20 dias, juntar documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido e que contenha as informações acima indicadas, sob pena de o termo inicial da atualização ser fixado como a data da citação.
No mesmo prazo, em cooperação com o Juízo, intime-se a o requerido para apresentar a declaração em conformidade com as apresentadas em demandas similares e que discrimine os valores históricos e respectivas datas originais (dia/mês/ano) dos créditos reconhecidos pela autora.
Após, conclusos para julgamento. *datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2023 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724553-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA SOUZA SANTOS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal, referente aos anos de 2016 e 2021.
O réu, em sua contestação genérica, não faz menção alguma aos dados concretos da lide descrita no presente processo e arguiu prescrição quinquenal dos débitos.
Nenhuma das partes, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para que as partes acostem aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Prazo: comum de 20 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:54
Outras decisões
-
09/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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