TJDFT - 0726473-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726473-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TAIANA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Não há restrição a ser baixada via RENAJUD.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 22:37:59. -
26/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726473-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TAIANA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão distribuída aleatoriamente para a 1ª Vara Cível desta Circunscrição Especial, declinada sua competência para este juízo, em razão de suposta prevenção com a também ação de busca e apreensão ajuizada pelo mesmo autor, tombada sob o nº 0722239-85.2024.8.07.0020.
Ainda que a parte autora (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A) tenha ajuizado duas diferentes ações para ver apreendido o veículo objeto de cláusula de alienação fiduciária, é de se verificar a plena existência de autonomia necessária entre ambas as demandas.
Com efeito, a inadimplência das parcelas na ação que aqui tramitava teve início no dia 17/09/2024, enquanto que, segundo a planilha atualizada do débito apresentada nestes autos (ID 220824980), a parte requerida incorreu em inadimplência a partir de 17/11/2024, diferindo, portanto, da causa de pedir da ação previamente ajuizada.
Ademais, ainda que se pudesse cogitar da configuração dos requisitos necessários à modificação da competência, não há que se falar em reunião das ações para decisão conjunta, pois o processo que aqui tramitava já foi sentenciado, a teor do §1º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, considerando todos os elementos acima expostos, bem como, e principalmente, a regra processual delimitada pelo art. 55, §1º do CPC, a presente ação deve ter sua distribuição de forma aleatória, como o foi quando de sua distribuição.
Ante o exposto, em consagração ao princípio da celeridade, enviem-se os autos para a 1ª Vara Cível desta Circunscrição.
Todavia, caso haja discordância com o teor da presente decisão, os autos deverão retornar a este juízo, para que seja suscitado o competente conflito negativo de competência. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:27
Declarada incompetência
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17/02/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726473-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: T.
C.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remeta-se o feito, por prevenção (art. 286, II, do CPC - vide autos nº 0722239-85.2024.8.07.0020), ao Juízo da 3ª VC de Águas Claras. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 15:10:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/12/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:10
Outras decisões
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13/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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